Lei nº 3584 "Acrescenta os incisos III e IV ao artigo 2⁰ e acrescenta o § 3º ao artigo 3º da Lei Municipal nº 3022, de 20 de março de 2013"

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LEI Nº 3584, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021 Acrescenta os incisos III e IV ao artigo 2⁰ e acrescenta o § 3º ao artigo 3º da Lei Municipal nº 3022, de 20 de março de 2013 A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, especialmente o artigo 63 da Lei Orgânica do Município, faz saber que esta Edilidade promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Acrescenta os incisos III e IV ao artigo 2º da Lei Municipal nº 3022, de 20 de março de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações: "Art.2º................................................................................................... I ............................................................................................................. II ........................................................................... ................................ III - Fica instituída a multa correspondente ao valor de 100 (cem) UFESP`s a ser aplicada aos proprietários ou responsáveis por veículos em situação de abandono, que já foram identificados e notificados conforme o art. 3º, dando o prazo de 10 dias para retirada do veículo do logradouro Público, e antes do prazo estipulado vencer o proprietário removeu o veículo e estacionou em outro logradouro público ou no mesmo logradouro em outro numeral. IV - Caso se repetir a denúncia referente ao mesmo veículo, e constatado o abandono mesmo em outro logradouro público ou no mesmo logradouro em outro numeral, será aplicada a multa e remoção imediata do veículo, conforme inciso III. Parágrafo único.................................................................................................” Art. 2º. Acrescenta o § 3º ao artigo 3º da Lei Municipal nº 3022, de 20 de março de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 3º.…............................................................................................................ § 1º ...................................................................................................................... § 2º ...................................................................................................................... § 3º - Fica instituída multa no valor de 50 (cinquenta) UFESP`s, para proprietários de veículos abandonados, que depois de notificados não retirarem o veículo do logradouro público no prazo de 10 dias, conforme estipulado no Art. 3º desta lei”. Art. 3º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DA MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA, em 27 de outubro de 2021, 461º da Fundação da Cidade e 67º da Emancipação Político Administrativa do Município. VEREADOR DAVID RIBEIRO DA SILVA Presidente VEREADOR LUIZ CARLOS DE PAULA COUTINHO VEREADOR CESAR DINIZ DE SOUZA 1º Secretário 2º Secretário Registrada no Departamento de Serviços Parlamentares e publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município de Itaquaquecetuba. SIMONE BATISTA DA SILVA SANTOS Diretora do Departamento de Serviços Parlamentares De autoria do Vereador Edson de Souza Moura
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Publicado por: Câmara - Legislativo
Data de Publicação: Quarta 27 de Outubro de 2021