Resolução 04/2019 CMDCA - Torna Público a Substituição de Membros da Comissão Especial Eleitoral
por Secretaria de Administração
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Itaquaquecetuba–SP-
CMDCA, em cumprimento a Lei nº 8.069/90, e Lei Municipal Nº. 3298/2015 e artigo 5º, e
inciso I da Resolução nº 170/2014 do CONANDA – Conselho Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente, TORNA PÚBLICO A SUBSTITUIÇÃO DE MEMBROS DA
COMISSÃO ESPECIAL ELEITORAL.
DAS SUBSTITIUÇÕES
Art. 1º...
Art. 2º - Ficam nomeados, para compor “Comissão Especial para o Processo de
Escolha dos membros do Conselho Tutelar’, de acordo com o artigo 5º da Lei Municipal nº
3298, de 18 de dezembro de 2015”.
I - Lucille Mary Loureiro Soares representante da Secretaria Municipal de Saúde e
presidente do CMDCA Itaquaquecetuba;
II - Marcela Harada representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social;
III – Mônica Aquino Nunes Barbosa representante da Secretária Municipal de
Educação, Ciencia, Tecnologia e Inovação;
IV – Maria do Carmo Batista Souza representante da Sociedade Civil;
V – Fernanda Tenório de Souza representante da Sociedade Civil e;
VI – João Pinheiro Lima Ramos representante da Sociedade Civil.
2
Casa dos Conselhos de Itaquaquecetuba
Avenida Presidente Tancredo Neves, 169, Estação – Itaquaquecetuba – SP
Telefone: (11) 4732-2840 ramal 221
§1º Essa comissão é composta pelos membros do CMDCA de Itaquaquecetuba e
será presidida pela senhora Lucille Mary Loureiro Soares.
Art. 3º...
Art. 4º...
Art. 5º - Este Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Atenção Srs.(as) Usuários(as):
A autenticidade das publicações é garantida somente quando visualizadas diretamente no portal: https://www.itaquaquecetuba.sp.gov.br/diario-oficial/.
As publicações e seus documentos, quando impressos, devem ter sua autenticidade e conteúdo checados na página do Diário Oficial Eletrônico do Município de Itaquaquecetuba.
Esta página é de livre acesso.
O Município não autoriza, em qualquer hipótese, a comercialização de conteúdos desta página.
Falsificar documento público é crime previsto no art. 297 do Código Penal (Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.)