Decreto 8.152/2022 - "Dispõe Sobre a Instituição do Núcleo da Escola Federativa do Município de Itaquaquecetuba, e dá outras providências.”
por Secretaria de Administração
Decreto nº 8152, de 01 de Dezembro de 2022.“Dispõe sobre a instituição do Núcleo da Escola Federativa do Município de Itaquaquecetuba, e dá outras providências.”
EDUARDO BOIGUES QUEROZ, Prefeito Municipal de Itaquaquecetuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, na forma do disposto no inciso V, artigo 43 da Lei Orgânica do Município, de 03 de Abril de 1990, em conformidade com o Processo Administrativo nº 18.571/2022;
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO
Art. 1°. Fica instituído no âmbito deste município o Núcleo da Escola Federativa sob a forma de uma unidade de gerenciamento de formação, desenvolvimento e gestão de servidores públicos e agentes políticos, nos termos do presente Decreto.
Art. 2º. O Núcleo da Escola Federativa é responsável pela concepção, discussão, compreensão e inovação das práticas gerenciais por meio da formação e adoção de novas posturas de gestão, em um processo contínuo de modernização de gestão no município.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3°. O Núcleo da Escola Federativa promoverá a gestão do capital intelectual, atuando dentro das áreas do conhecimento, das habilidades e das competências funcionais obedecendo aos princípios:
I. do saber, pautado em conhecimento, aprendizado contínuo, assimilação, transmissão e compartilhamento do conhecimento;
II. do saber-fazer, voltado para aplicação do conhecimento em visão global e sistêmica, trabalho em equipe, liderança, motivação, comprometimento, comunicação e gestão de conflitos; e
III. do saber-fazer-acontecer, relacionado ao empreendedorismo, inovação, gestão da mudança e foco em resultados.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS E DA ATUAÇÃO
Art. 4°. São objetivos do Núcleo da Escola Federativa:
I. Capacitar e aperfeiçoar os servidores públicos e agentes políticos municipais visando a melhoria dos serviços públicos;
II. Sensibilizar servidores públicos e agentes políticos municipais sobre a importância do programa de educação continuada;
III. Disponibilizar cursos de capacitação e aperfeiçoamento por área de atuação;
IV. Acompanhar o nível de adesão aos cursos ofertados;
V. Criar condições que estimulem a participação de servidores públicos e agentes políticos municipais nas atividades de capacitação; e
VI. Estender o atendimento a câmara municipal, entes da administração pública indireta e prestadores de serviços.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 5°. A atuação do Núcleo da Escola Federativa dar-se-á por meio de processos de formação, capacitação, desenvolvimento e ações especiais para garantir o aprimoramento da gestão pública.
Parágrafo único: A atuação a que se refere o caput poderá efetivar-se diretamente ou mediante serviços de assessoramento ou consultoria, intercâmbios, convênios ou parcerias com entidades públicas ou privadas.
Art. 6º. O Núcleo da Escola Federativa integra a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação, por meio da Casa de Projetos Educacionais.
Art. 7º. O Núcleo será coordenado pelo Agente Federativo de Escola, a ser designado por Portaria do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º. O Agente Federativo manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para as ações do Núcleo.
Art. 9º. O Gabinete do Chefe do Poder Executivo efetuará os remanejamentos funcionais necessários à composição da estrutura do Núcleo da Escola Federativa.
Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. - Publicado em 01/12/2022.
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