Decreto 8189/2023 - “Aprova o Plano de Mobilidade de Itaquaquecetuba, estabelece as diretrizes da política de mobilidade do município e dispõe sobre as ações necessárias para a consecução dos objetivos estabelecidos.” - EDUARDO BOIGUES QUEROZ, Prefeito Municipal de Itaquaquecetuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, na forma do disposto no inciso V, artigo 43 da Lei Orgânica do Município, de 03 de Abril de 1990, em conformidade com o procedimento administrativo nº 11.712 de 05 de julho de 2022;
D E C R E T A:
Art. 1º O Prefeito do Município de Itaquaquecetuba no uso de suas atribuições e considerando o disposto na Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que instituiu as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, aprova o Plano de Mobilidade de Itaquaquecetuba (PlanMob-Itaqua), desenvolvido pela Secretaria Municipal de Transportes e parte integrante deste Decreto.
Art. 2º. O PlanMob-Itaqua tem por finalidade orientar as ações do Município de Itaquaquecetuba em relação aos modos, serviços e infraestrutura viária e de transporte que garantam os deslocamentos de pessoas e cargas em seu território, com vistas a atender às necessidades atuais e futuras de mobilidade da população de forma sustentável.
Art. 3º. O PlanMob-Itaqua deverá ser objeto de detalhamento quanto às ações propostas, bem como deverá ser revisto periodicamente, com o objetivo de atualizá-lo em face das dinâmicas urbanas, econômicas, demográficas e sociais do município.
Art. 4º. A política de mobilidade urbana de Itaquaquecetuba é regida pelos seguintes princípios:
I. Acessibilidade universal.
II. Desenvolvimento sustentável nas dimensões socioeconômicas e ambientais.
III. Igualdade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo.
IV. Eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano.
V. Gestão democrática, controle social e avaliação da política de mobilidade urbana.
VI. Segurança nos deslocamentos das pessoas.
VII. Equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros.
VIII. Eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana.
Art. 5º. São objetivos gerais da política municipal de mobilidade:
I. Melhoria contínua das condições de mobilidade urbana no Município;
II. Segurança e conforto nos deslocamentos de pessoas e bens, com redução dos tempos e custos;
III. Redução das ocorrências de sinistros de trânsito e vítimas;
IV. Melhoria contínua dos serviços de transporte coletivo no município;
V. Descentralização do fluxo de veículos e melhoria da fluidez da circulação dos veículos em geral;
VI. Ampliação da integração do território, em especial quanto à superação das barreiras urbanas;
VII. Implantação de ações que promovam o transporte cicloviário;
VIII. Melhoria da infraestrutura destinada à circulação de pedestres;
IX. Integração entre entes públicos para as ações relativas à política municipal de mobilidade, em especial com os entes do Governo do Estado de São Paulo em especial na promoção da integração com o transporte intermunicipal por trilhos (CPTM) e ônibus intermunicipais (EMTU).
Art. 6º. São objetivos estratégicos do PlanMob-Itaqua:
I. Melhorar a qualidade dos serviços de transporte coletivo;
II. Promover a melhoria dos serviços, equipamentos e instalações relacionados à mobilidade;
III. Promover a segurança no trânsito;
IV. Assegurar que as intervenções no sistema de mobilidade urbana contribuam para a melhoria da qualidade ambiental e estimulem o uso dos modos de transporte não motorizados;
V. Tornar a mobilidade urbana um fator positivo para o desenvolvimento do Município;
VI. Tornar a mobilidade urbana um fator de inclusão social.
Art. 7º. São diretrizes do PlanMob-Itaqua para atingir o objetivo estratégico de melhoria da qualidade dos serviços de transporte coletivo:
I. Promover melhorias na oferta dos serviços de transporte coletivo;
II. Implantar e manter infraestrutura voltada ao apoio da operação do transporte coletivo;
III. Promover a coordenação entre os sistemas de transporte coletivo municipal e metropolitano;
IV. Implementar e modernizar os sistemas de monitoramento da operação do transporte coletivo e de prestação de informações ao usuário;
V. Promover ações educativas voltadas para a mudança da percepção da população quanto aos usos do transporte individual e coletivo.
Parágrafo único. As ações a serem realizadas para a consecução das diretrizes estabelecidas para o transporte coletivo compreenderão no mínimo as seguintes:
I. Construção do Terminal Urbano de Ônibus, integrado à Estação Itaquaquecetuba do trem metropolitano (CPTM);
II. Construção de estações de integração das linhas municipais nos bairros, em especial, no Jardim Caiuby e Pinheiro Novo;
III. Reforma e adequação do Terminal Urbano de Ônibus Manoel Feio;
IV. Implantação de faixas exclusivas para a circulação dos ônibus nos principais corredores viários do município;
V. Promover o plano de reestruturação dos pontos de parada, com demarcação, relocações e disponibilização de infraestrutura;
VI. Reestruturação da rede de transporte coletivo a partir dos terminais e estações previstos;
VII. Ampliação da oferta de linhas e viagens em bairros que não disponham de boa acessibilidade;
VIII. Promoção de entendimentos com o Governo do Estado de São Paulo visando à interligação dos sistemas de transporte municipal e metropolitano e a adoção de uma política tarifária integrada;
IX. Apoiar, no que couber, a implantação pelo Governo do Estado de São Paulo do Corredor BRT Metropolitano Alto Tietê.
Art. 8º. São diretrizes do PlanMob-Itaqua para atingir o objetivo estratégico de promoção da melhoria contínua dos serviços, equipamentos e instalações relacionados à mobilidade:
I. Aprimorar os procedimentos de controle e de fiscalização da prestação dos serviços de transporte público e do trânsito;
II. Garantir a manutenção permanente do sistema viário considerando as diferentes funções das vias e abrangendo a circulação viária, as necessidades específicas do transporte coletivo e as necessidades dos meios de circulação não motorizada;
III. Garantir manutenção permanente dos equipamentos públicos de apoio ao transporte coletivo, como terminais de ônibus, pontos de parada e corredores;
IV. Implantar equipamentos de apoio ao transporte cicloviário, como bicicletários e paraciclos;
V. Implantar sistemas tecnológicos para controle operacional, fiscalização e disseminação de informações operacionais ao público relacionados com o controle semafórico, fiscalização eletrônica, informações sobre condições de circulação e trânsito, informações sobre o serviço de transporte coletivo.
Parágrafo 1º. As ações a serem realizadas para a consecução das diretrizes estabelecidas para o sistema viário compreenderão no mínimo as seguintes:
I. Implantar novos dispositivos viário de acesso à Rodovia Ayrton Senna, de forma coordenada com a ARTESP e Concessionária da rodovia;
II. Tratamento dos pontos de retenção de tráfego;
Parágrafo 2º. As ações a serem realizadas para a consecução das diretrizes estabelecidas para o sistema cicloviário compreenderão no mínimo as seguintes:
I. Implantar infraestrutura cicloviária no Município, composta por ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas que garantam segurança, conforto e continuidade nos deslocamentos dos ciclistas, em especial para a integração com as estações do trem metropolitano e terminais de ônibus;
II. Implantar equipamentos urbanos para estacionamento e guarda de bicicletas
Parágrafo 3º. As ações a serem realizadas para a consecução das diretrizes estabelecidas para as áreas de circulação de pedestres compreenderão no mínimo as seguintes:
I. Construir e qualificar as calçadas e outros espaços destinados à circulação e à convivência dos pedestres;
II. Implantar soluções de sinalização viária que promova a moderação de tráfego e segurança dos pedestres.
Art. 9º. São diretrizes do PlanMob-Itaqua para atingir o objetivo estratégico de promoção da segurança no trânsito:
I. Orientar as atividades de fiscalização do trânsito com ênfase na garantia da segurança, orientação aos usuários e operação do trânsito;
II. Garantir espaços adequados e direitos preferenciais aos pedestres nas intervenções no sistema de mobilidade urbana;
III. Promover a modernização tecnológica dos equipamentos de monitoramento, controle do tráfego e orientação aos usuários, com vistas à melhoria da segurança no trânsito;
IV. Desenvolver projetos de educação no trânsito, com foco nos públicos mais vulneráveis, em especial, os pedestres, os idosos, os motociclistas, os ciclistas e os jovens condutores.
Art. 10. São diretrizes do PlanMob-Itaqua para atingir o objetivo estratégico de melhorar a qualidade ambiental e estimular o uso dos modos de transporte não motorizados:
I. Difundir na sociedade o conceito de mobilidade urbana sustentável, enfatizando a sua importância para o meio ambiente e qualidade de vida;
II. Estimular o uso dos meios de transportes não motorizados, por meio do gerenciamento da demanda, da integração aos demais modos de transporte e da melhoria da oferta de equipamentos e infraestrutura, especialmente calçadas e ciclovias.
III. Estudar a implantação a médio prazo de soluções de eletromobilidade no transporte público coletivo e na frota da Administração Municipal.
Art. 11. São diretrizes do PlanMob-Itaqua para atingir o objetivo estratégico de tornar a mobilidade urbana um fator positivo para desenvolvimento do Município:
I. Adequar o planejamento, o ordenamento e a operação da logística urbana, coordenando as políticas de uso e ocupação do solo, de desenvolvimento econômico e de gestão da mobilidade;
II. Estabelecer uma melhor articulação viária do território, como forma de reduzir a sobrecarga de fluxos desnecessários nas vias principais, visando à redução dos tempos de circulação;
III. Reorganizar o sistema viário e definir implantação de novas conexões viárias, de forma a reduzir as segregações do território e eliminar barreiras à circulação de veículos e pessoas;
IV. Aprimorar os métodos e processos de licenciamento de empreendimentos geradores de tráfego;
V. Estabelecer diretrizes prévias para o parcelamento do solo e implantação de empreendimentos de grande porte que proporcionem continuidade da malha viária, reduzam os efeitos barreira, estabeleçam opções para o caminhamento das pessoas com menores percursos, e ofereçam, quando couber, soluções de infraestrutura para o transporte coletivo.
Art. 12. São diretrizes do PlanMob-Itaqua para atingir o objetivo estratégico de tornar a mobilidade urbana um fator de inclusão social:
I. Adotar uma política tarifária de inclusão social para o serviço de transporte coletivo municipal;
II. Adequar a frota de veículos de transporte coletivo, em conformidade com os requisitos de acessibilidade universal;
III. Adequar a infraestrutura das calçadas, passeios públicos em geral, travessias de pedestres, terminais de ônibus e demais equipamentos para a circulação adequada de pessoas portadoras de necessidades especiais;
IV. Promover políticas de coibição de discriminação de qualquer natureza no serviço de transporte público coletivo e no uso do sistema viário.
Art. 13. A implementação do PlanMob-Itaqua se dará por meio dos programas relacionadas para cada sistema de mobilidade a serem detalhados mediante o desenvolvimento de estudo e correspondentes produtos relativos ao Plano Executivo dos Programas de Mobilidade Urbana Sustentável de Itaquaquecetuba.
Parágrafo 1º. Incumbe à Secretaria Municipal de Transportes a elaboração do Plano Executivo dos Programas de Mobilidade Urbana Sustentável de Itaquaquecetuba, por meio de recursos próprios e ou contratados, o qual deverá estar disponível no prazo máximo de 18 (dezoito) meses a contar da publicação deste Decreto.
Parágrafo 2º. No desenvolvimento do Plano Executivo dos Programas de Mobilidade Urbana Sustentável de Itaquaquecetuba deverão ser avaliados em especial as ações e propostas de intervenção no nível dos bairros, constituindo planos de mobilidade locais, com especial atenção para os seguintes componentes:
I. Melhoria das calçadas e das travessias de pedestres;
II. Implantação de infraestrutura cicloviária, notadamente rotas de acesso aos grandes equipamentos de uso coletivo e aos terminais de ônibus;
III. Melhoria da infraestrutura de abrigos em pontos de parada de transporte coletivo;
IV. Adoção de medidas de moderação de tráfego, em especial nas vias de uso local;
V. Proposição de intervenções para superação de barreiras à circulação de veículos, pedestres e ciclistas, visando uma melhor articulação do território; e
VI. Melhoria da infraestrutura viária em geral.
Parágrafo 3º. O Plano Executivo dos Programas de Mobilidade Urbana Sustentável de Itaquaquecetuba será realizado com recursos orçamentários do Fundo Municipal de Trânsito.
Art. 14. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. - Publicado em 01.03.2023.
|
Nome do Arquivo:
|
Decreto-8189-Plano-Mobilidade-Transporte-01-03-2023.pdf |
| Tamanho do Arquivo: |
2 MB |
| Publicado por: |
Secretaria de Administração |
| Data de Publicação: |
Quarta 01 de Março de 2023 |