Decreto Nº 8191, de 07 de Março de 2023. “Regulamenta a Lei nº 3241, de 01 de Setembro de 2.015 e dá outras providências.”
EDUARDO BOIGUES QUEROZ, Prefeito Municipal de Itaquaquecetuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, na forma do disposto no inciso V, artigo 43 da Lei Orgânica do Município, de 03 de Abril de 1990, em conformidade com o procedimento administrativo nº 16.367 de 06 de outubro de 2023;
Considerando a Lei Federal nº 13.798/2019, que acrescentou o artigo 8º-A ao Estatuto da Criança e do Adolescente, e nas diretrizes preconizadas no Plano Nacional de Prevenção Primária do Risco Sexual Precoce e Gravidez na Adolescência.
Considerando que a Organização Mundial da Saúde (OMS), o Brasil tem 68,4 bebês de cada 1.000 (mil) nascidos de mães adolescentes com idade entre 15 a 19 anos. Sendo assim, a gravidez na adolescência tornou-se, nos últimos tempos, um grande problema de saúde pública, visto que apresenta sérias implicações de ordem biológica, familiar, emocional e econômica, atingindo o indivíduo isoladamente e a sociedade como um todo, limitando ou adiando projetos de vida, efeito de uma prática sexual cada vez mais precoce e sem prevenção.
Considerando que a Lei Municipal 3.241 de 01 de setembro de 2015, institui no município de Itaquaquecetuba a Semana Municipal de Prevenção da Gravidez na Adolescência.
D E C R E T A:
Art. 1º A Secretaria Municipal da Mulher, Direitos Humanos e Cidadania conjuntamente com a Secretaria de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação e Secretaria de Saúde, promoverão, anualmente, a semana de orientação e prevenção da gravidez na adolescência, que terá como objetivos:
I – prevenir a gravidez na adolescência;
II – contribuir para a diminuição do índice de gravidez na adolescência;
III – incentivar e propagar o programa de planejamento familiar ou reprodutivo;
IV – prevenir infecções sexualmente transmissíveis (IST’s);
V – diminuir as situações de exclusão social decorrente da gravidez precoce;
VI – informar, sensibilizar e envolver a sociedade em torno da situação da adolescente/mãe e da paternidade precoce;
VII – conferir visibilidade social às ações pertinentes à questão, em desenvolvimento no município;
VIII – resgatar as adolescentes para a cidadania através do suporte de assistentes sociais e agentes de saúde;
IX – incentivar o ingresso dessas jovens em programas sociais.
Art. 2º A semana de orientação e prevenção da gravidez na adolescência compreenderá a realização de seminários, ciclos de palestras e ações educativas nos estabelecimentos da rede pública de ensino, na rede municipal de saúde e de assistência social, além de ampla divulgação de campanhas e material informativo.
Art. 3º A semana da prevenção à gravidez na adolescência será realizada através de:
I – campanhas de divulgação de todos os serviços disponíveis oferecidos pelas unidades básicas de saúde;
II – educação e orientação para sexualidade responsável;
III – orientação sobre todos os métodos e técnicas de contracepção cientificamente aceita e que não coloquem em risco a vida e a saúde das pessoas e disponibilizando os meios de contraceptivos disponíveis na Rede Publica Municipal.
IV – Realização de palestras nos estabelecimentos de ensino da rede municipal de ensino, com a participação de Psicólogos, Médicos, Advogados, Promotores de Justiça e Juízes das Varas da Infância e Juventude, professores, pedagogos e demais profissionais que atuem de forma direta e indireta no âmbito da formação, educação, preservação da saúde e dos direitos das crianças e dos adolescentes;
IV – Promover a divulgação junto aos mais diversos meios de comunicação escrita e falada, sobre a importância da prevenção da gravidez na adolescência;
Art. 4º As Secretarias Municipais da Saúde e Educação da Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação, deverão desenvolver ações sistemáticas e continuadas ao longo do ano almejando a orientação, prevenção e acompanhamento da gravidez na adolescência.
Parágrafo Único - A semana de orientação e prevenção da gravidez na adolescência ocorrera no mês de setembro, na semana do dia 26.
Art. 5º As despesas decorrentes do presente Decreto correrão por conta das dotações próprias de orçamento, suplementadas, se necessário.
Art. 6º Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação. - Publicado em 07/03/2023.
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Nome do Arquivo:
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Decreto-8191-Gravidez-Adolescencia-07-03-2023.pdf |
| Tamanho do Arquivo: |
2.11 MB |
| Publicado por: |
Secretaria de Administração |
| Data de Publicação: |
Terça 07 de Março de 2023 |