DECRETO Nº 8600, DE 02 DE SETEMBRO DE 2025. “Cria, regulamenta e trata da composição e dos procedimentos a serem adotados no âmbito da Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos Fundiários, conforme Lei Federal N° 13.465/2017.”
EDUARDO BOIGUES QUEIROZ, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos Fundiários (CPRAC-F), no âmbito da Secretaria Municipal de Habitação, com as seguintes atribuições:
I – avaliar e dirimir conflitos relacionados à Reurb por meios autocompositivos, notadamente conciliação e mediação, no âmbito do Município de Itaquaquecetuba;
II – requisitar aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal informações para subsidiar a sua atuação;
III – promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta nos casos submetidos a meios autocompositivos;
IV – celebrar ajustes com o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e com o Ministério Público do Estado de São Paulo para compartilhamento de pessoal e estrutura, quando couber, visando aprimoramento dos trabalhos da Câmara.
Parágrafo único. A CPRAC-F funcionará somente por ocasião da submissão de controvérsia à sua apreciação e terá seu modo de composição e funcionamento definidos neste Decreto, na forma do art. 34, da Lei n° 13.465/2017, estando sua atuação adstrita aos conflitos fundiários vinculados a processos de REURB em andamento no Município de Itaquaquecetuba, notadamente na hipótese prevista no art. 5° deste Decreto.
Art. 2º São métodos de prevenção e resolução administrativas de conflitos adotados na CPRAC-F.
I – negociação, na qual os interessados convencionam sem qualquer intervenção de terceiro;
II – conciliação, na qual o conciliador, sem poder decisório, poderá sugerir soluções para a controvérsia, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem;
III – mediação, na qual o mediador, sem poder decisório, auxilia e estimula os interessados a identificar ou desenvolver, por si próprios, soluções consensuais para a controvérsia;
Art. 3º As sessões de mediação observarão os princípios da imparcialidade, confidencialidade, oralidade, autonomia da vontade das partes, isonomia e busca do consenso.
Parágrafo único. A divulgação de informações e documentos produzidos no âmbito da CPRAC-F somente poderá ocorrer com consentimento expresso das partes ou por força de disposição legal.
Art. 4º A CPRAC-F será integrada pelos seguintes membros:
I – Secretário, Secretário-Adjunto da Secretaria Municipal de Habitação, ou delegatário formalmente indicado, que presidirá os trabalhos;
II – Diretor do Departamento de Regularização Fundiária, da Secretaria Municipal de Habitação, que coordenará os trabalhos;
III – Advogado indicado pela Subseção local da Ordem dos Advogados do Brasil;
IV – Técnico indicado pela Câmara Municipal de Itaquaquecetuba.
§1º – A CPRAC-F poderá indicar a formação de equipe interdisciplinar composta por técnicos das demais Secretarias Municipais, para a condução adequada do procedimento.
§2º – Nos procedimentos de que trata este Decreto, poderá ser permitida a participação de terceiros potenciais interessados, dentre eles:
I – Entes públicos com competências relativas às matérias envolvidas no conflito;
II – Ministério Público;
III – Defensoria Pública;
IV – Entidades do terceiro setor, comprovada a pertinência temática;
Art. 5º Iniciada a Reurb, será promovida a notificação dos proprietários, para apresentarem manifestação e impugnação no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento da notificação, observado o disposto no art. 20 da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017.
§1º – A ausência de manifestação no prazo previsto no caput deste artigo será interpretada como concordância com a Reurb.
§2º – Em qualquer etapa do procedimento de Reurb, inclusive antes da notificação prevista no caput, poderá ser provocada a CPRAC-F por pessoa juridicamente interessada, a fim de que se promova mediação preliminar entre os ocupantes, confrontantes, confrontados e/ou eventuais proprietários, com vistas à obtenção de consenso.
§3º – Na hipótese do §2°, serão observados os ritos e princípios previstos na Lei n° 13.140/2015.
Art. 6º Na hipótese da apresentação de impugnação, o juízo de admissibilidade compete ao Presidente da CPRAC-F, que poderá encaminhar o respectivo processo administrativo à câmara para a instauração e realização da mediação, nos termos do art. 3° da Lei n° 13.140, de 26 de junho de 2015.
Art. 7º Os trabalhos da CPRAC-F serão conduzidos da seguinte forma:
I – recebida e admitida a impugnação nos termos do art. 3° deste Decreto, o Coordenador da Câmara notificará o impugnante e indicará o dia, hora e local em que será promovida a resolução dos conflitos;
II – presentes as partes e os membros da Câmara, o Coordenador, de forma sucinta, descreverá o objeto da impugnação, bem como informará o objetivo da Reurb e, sequencialmente, passará a palavra ao servidor técnico da Secretaria Municipal de Habitação, que promoverá a apresentação do projeto urbanístico relativo ao imóvel objeto do conflito;
III – o impugnante ou seu representante legal poderão formular requerimento formal de informações pertinentes ao caso em análise a qualquer integrante da câmara, as quais serão prestadas em até 15 (quinze) dias úteis contados da solicitação, acompanhadas, se o caso, de documentos e esclarecimentos;
IV – o impugnante poderá fazer sua proposta de solução;
V – em caso de consenso entre as partes, a anuência será lavrada a termo e conterá a assinatura dos membros da Câmara, do impugnante e/ou de seu representante legal;
VI – ao final, o Coordenador remeterá os autos ao para análise conjunta das Secretarias de Habitação e de Assuntos Jurídicos, a fim de que termo de conciliação ou outra solução que venha a ser adotada pela Câmara sejam aprovados em seu aspecto material pela primeira e em seu aspecto formal pela segunda, observada atribuição própria de cada pasta;
VII – Não havendo acordo, será lavrada ata pelo Coordenador, os interessados apresentarão suas posições de forma arrazoada, e o processo será encaminhado ao Presidente, que por sua vez poderá:
a) encaminhá-lo para as autoridades que entender pertinentes, na forma da Resolução 510/2023 do CNJ e do Provimento n° CG 57/2024 do TJSP, podendo, eventualmente, ser solicitada a reabertura do procedimento de mediação pelos interessados;
b) arquivar o processo.
§1º – Se houver consenso entre as partes, o acordo será reduzido a termo e constituirá condição para a conclusão da Reurb, com consequente expedição da CRF.
§2º – O termo de acordo firmado entre as partes, homologado pela CPRAC-F nos termos deste Decreto, constitui título executivo extrajudicial, conforme previsão do art. 784, IV e XII do Código de Processo Civil.
§3º – A instauração de procedimento administrativo para a resolução consensual de conflitos no âmbito da Reurb suspende a prescrição, nos termos do §4° do art. 34 da Lei n° 13.465/2017.
Art. 8º Aplicam-se subsidiariamente ao processo previsto neste regulamento a Lei Federal n° 13.140/2015 e o Código de Processo Civil.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Publicado em 02.09.2025.
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Nome do Arquivo:
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Decreto-8600-Cria-regulamenta-e-trata-da-composicao-e-dos-procedimentos-a-serem-adotados-no-ambito-da-Camara-de-Prevencao-e-Resolucao-Administrativa-de-Conflitos-Fundiarios-conforme-Lei-Federal-N-134652017.pdf |
| Tamanho do Arquivo: |
2.48 MB |
| Publicado por: |
Secretaria de Administração |
| Data de Publicação: |
Terça 02 de Setembro de 2025 |