DECRETO N° 8.618, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025. ”Dispõe no âmbito do Município de Itaquaquecetuba, sobre a distribuição e a utilização da margem consignável destinada às operações com cartão de crédito consignado e cartão-benefício consignado, e dá outras pro
por Secretaria de Administração
DECRETO N° 8618, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025. ”Dispõe no âmbito do Município de Itaquaquecetuba, sobre a distribuição e a utilização da margem consignável destinada às operações com cartão de crédito consignado e cartão-benefício consignado, e dá outras providências.”
EDUARDO BOIGUES QUEROZ, Prefeito Municipal de Itaquaquecetuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, na forma do disposto no inciso V, artigo 43 da Lei Orgânica do Município, de 3 de abril de 1990, e considerando o interesse público na preservação da saúde financeira do servidor e na padronização de procedimentos de consignação em folha,
DECRETA:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Este Decreto disciplina a distribuição, a incomunicabilidade e a ordem de prioridade dos sub-limites da margem consignável destinados às operações com cartão de crédito consignado e cartão-benefício consignado, sem prejuízo das demais regras gerais de consignação em folha vigentes.
Art. 2º - Para os fins deste Decreto, aplicam-se as definições constantes da regulamentação municipal de consignações em folha, especialmente quanto a consignante, consignatário, consignação compulsória, consignação facultativa, margem consignável e remuneração líquida.
CAPÍTULO II – DOS LIMITES E SUB-LIMITES
Art. 3º - A soma mensal das consignações facultativas do servidor não poderá exceder 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração líquida.
Parágrafo único. A Administração poderá estabelecer salvaguardas para que a soma de compulsórias e facultativas não ultrapasse 70% da remuneração, preservando no mínimo 30% como disponibilidade líquida.
Art. 4º - A margem consignável total (45%) será distribuída em sub-limites incomunicáveis:
I – 35% para empréstimo consignado (operações amortizáveis);
II – 5% para cartão de crédito consignado;
III – 5% para cartão-benefício consignado.
§ 1º É vedada a utilização do sub-limite de um produto pelo outro.
§ 2º Ordem de prioridade entre produtos, em caso de colisão de descontos: (1) empréstimo; (2) cartão-benefício; (3) cartão de crédito.
§ 3º A Administração poderá parametrizar bloqueios automáticos quando os sub-limites forem alcançados.
CAPÍTULO III – DA UTILIZAÇÃO DOS SUB-LIMITES CARTULARES
Art. 5º - O sub-limite de 5% do cartão de crédito consignado abrange exclusivamente transações próprias do produto, vedado o saque em dinheiro, observado o disposto neste Decreto e na regulamentação geral aplicável.
Art. 6º - O sub-limite de 5% do cartão-benefício consignado abrange aquisições de bens e serviços essenciais, observado o disposto neste Decreto e na regulamentação geral aplicável.
§ 1º É vedada a inclusão de serviços acessórios não solicitados, bem como “clubes”, “seguros” ou tarifas que, na prática, consumam a margem do servidor.
§ 2º É vedado o saque em dinheiro, observado o disposto neste Decreto e na regulamentação geral aplicável.
CAPÍTULO IV – TRANSPARÊNCIA E CONTROLES
Art. 7º - As instituições consignatárias deverão apresentar ao servidor, antes da contratação, quadro padronizado de informações contendo, no mínimo: identificação do sub-limite afetado, valor estimado do desconto, prazo, custo total e, quando aplicável, o CET informado na forma da regulamentação específica.
§ 1º É vedada a reserva de margem consignável sem autorização prévia, expressa e destacada do servidor, nos termos da legislação aplicável.
§ 2º Ficam vedadas: I – ofertas com carência para início de pagamento; II – abordagens, propostas ou operações que burlem as regras de distribuição da margem e seus sub-limites; III – práticas de assédio comercial ou telemarketing invasivo que induzam contratação sem a devida informação padronizada.
Art. 8º Ficam vedadas práticas que mascarem comunicação entre sub-limites, tais como migração automática de saldo, renegociação que aproprie sub-limite diverso ou empacotamento de tarifas/serviços que consumam margem de forma indevida.
Art. 9º - Compete à Secretaria Municipal de Administração e Modernização expedir instruções complementares para padronização de integrações sistêmicas, trilhas de auditoria, relatórios mensais e procedimentos de bloqueio/desbloqueio.
CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 - Este Decreto não altera o limite global de 45% para consignações facultativas, limitando-se a disciplinar sua distribuição interna e prioridades.
Art. 11 - As instituições consignatárias terão prazo de 30 dias para adequação operacional a partir da publicação. Publicado em 17.10.2025.
DECRETO N° 8.618, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025. ”Dispõe no âmbito do Município de Itaquaquecetuba, sobre a distribuição e a utilização da margem consignável destinada às operações com cartão de crédito consignado e cartão-benefício consignado, e dá outras pro
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