INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02 de 26 de fevereiro de 2026. “Dispõe sobre o protocolo, fluxo de dispensação, utilização e controle do medicamento Ceftriaxona no âmbito das unidades de saúde da Secretaria Municipal de Saúde de Itaquaquecetuba.”
A Secretaria Municipal de Saúde de Itaquaquecetuba, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com os princípios que regem a Administração Pública, especialmente os da legalidade, eficiência e economicidade, em observância às diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS, à Política Nacional de Medicamentos, às normas sanitárias vigentes e às competências institucionais relativas à Assistência Farmacêutica no âmbito municipal,
Considerando a necessidade de promover o uso racional de medicamentos;
Considerando a importância do controle, rastreabilidade e segurança na utilização de medicamentos injetáveis;
Considerando o impacto assistencial, sanitário e financeiro do medicamento Ceftriaxona;
Considerando a necessidade de padronização dos fluxos operacionais nas unidades de saúde;
RESOLVE:
Art. 1º Ficam estabelecidos critérios e procedimentos para a solicitação, dispensação, utilização e controle do medicamento Ceftriaxona, com a finalidade de promover o uso racional de medicamentos, garantir a segurança do paciente, assegurar a rastreabilidade do medicamento, prevenir perdas, desvios e desperdícios, bem como qualificar os registros assistenciais e administrativos.
Art. 2º Esta Instrução Normativa aplica-se às Unidades Básicas de Saúde (UBS), Unidades de Saúde da Família (USF), Centro de Especialidades (CEI) e Serviço de Atendimento Especializado (SAE).
Art. 3º Fica autorizado às unidades de saúde manter estoque máximo de 10 (dez) ampolas de Ceftriaxona, destinado exclusivamente ao início imediato de tratamentos prescritos.
§ 1º É vedada a manutenção de estoque superior ao quantitativo estabelecido, salvo mediante justificativa formal aprovada pela Supervisão da Assistência Farmacêutica.
§ 2º É proibido o armazenamento do medicamento fora da farmácia ou local oficialmente designado.
Art. 4º A dispensação da Ceftriaxona deverá observar a apresentação de receita médica válida, com prazo máximo de validade de 10 (dez) dias corridos, bem como a identificação obrigatória do paciente mediante CPF ou Cartão SUS.
§ 1º A receita deverá conter todas as informações obrigatórias conforme legislação vigente.
§ 2º A retirada do medicamento será realizada pela equipe de enfermagem.
Art. 5º Compete à farmácia da unidade reter a receita médica, realizar a baixa no sistema de dispensação, vincular o registro ao paciente, garantir a rastreabilidade do medicamento e manter controle físico e sistêmico compatíveis.
Art. 6º Após o início do tratamento, o enfermeiro deverá solicitar o quantitativo restante do medicamento por meio do sistema oficial, devendo a receita médica ser encaminhada à Seção de Logística e Abastecimento pelo e-mail: abastecimento.itaquaquecetuba.sp.gov.br para conferência e posterior despacho.
Art. 7º As ampolas utilizadas para início de tratamento deverão ser repostas, mantendo-se o estoque padrão estabelecido.
Art. 8º A Ceftriaxona deverá possuir baixa diária obrigatória, correspondente à administração efetivamente realizada, com a finalidade de garantir a rastreabilidade, a confiabilidade dos registros, o controle de consumo e o subsídio para planejamento e auditorias.
Art. 9º Perdas, quebras, extravios ou inconsistências de estoque deverão ser registradas em formulário próprio, comunicadas à Supervisão da Assistência Farmacêutica e submetidas às providências administrativas cabíveis.
Art. 10º O armazenamento da Ceftriaxona deverá observar rigorosamente as condições estabelecidas pelo fabricante, normas sanitárias vigentes e os controles institucionais aplicáveis, incluindo, quando pertinente, o controle de temperatura.
Art. 11º Fica expressamente proibida a dispensação da Ceftriaxona diretamente ao paciente para uso domiciliar.
Parágrafo único. Excetuam-se da vedação os anticoncepcionais injetáveis, conforme protocolos vigentes.
Art. 12º Nos finais de semana, feriados e fora do horário de funcionamento das unidades citadas no artigo 2º, os pacientes em tratamento com Ceftriaxona deverão ser atendidos nas unidades de urgência e emergência, conforme os seguintes critérios de faixa etária:
I. UPA: atendimento a toda faixa etária;
II. CS 24 horas: exclusivamente para pacientes acima de 14 (quatorze) anos completos;
III. CSI: exclusivamente para pacientes com até 13 (treze) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias.
§ 1º Para atendimento, será obrigatória a apresentação de receita médica válida e documento oficial com foto.
§ 2º O atendimento seguirá o fluxo assistencial da unidade de urgência e emergência.
Art. 13º Compete à Seção de Logística e Abastecimento receber o pedido por meio do sistema oficial de solicitação, conferir a receita médica encaminhada, bem como proceder ao despacho do medicamento à unidade solicitante por meio do sistema oficial.
Art. 14º Compete à equipe de enfermagem a solicitação do tratamento completo, a administração segura do medicamento e o registro assistencial correspondente.
Art. 15º Compete à farmácia a dispensação, o controle físico e sistêmico, bem como a rastreabilidade do medicamento.
Art. 16º Compete aos gestores das unidades a fiscalização do cumprimento desta Instrução Normativa e a comunicação de eventuais irregularidades.
Art. 17º Os registros e controles relacionados ao medicamento Ceftriaxona poderão ser objeto de auditoria pelos órgãos competentes.
Art. 18º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Publicado em 09.03.2026.
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Nome do Arquivo:
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Instrução Normativa 02-2026 - Dispõe sobre o protocolo, fluxo de dispensação, utilização e controle do medicamento Ceftriaxona.pdf |
| Tamanho do Arquivo: |
2.73 MB |
| Publicado por: |
Secretaria de Administração |
| Data de Publicação: |
Segunda 09 de Março de 2026 |