Lei 3603/2022 - "Altera a Lei Municipal nº 509, de 24 de dezembro de 1970 e, dá outras providências." - EDUARDO BOIGUES QUEROZ, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA, usando das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 43, inciso II, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. O primeiro artigo 1º da Lei nº 509, de 24 de dezembro de 1970, que Dispõe sobre o Código de Obras do Município, passa a contar com a seguinte redação:
Art. 1º. Fica criado o Código de Obras do Município de Itaquaquecetuba, assim dividido:
I – LIVRO I – INTRODUÇÃO: constituído deste artigo e do artigo 2º;
II – LIVRO II, constituído de um CAPÍTULO I – Das condições gerais das edificações, que se inicia após o LIVRO I, e é constituído por 43 artigos (1º ao 43); e
III – LIVRO III, que se inicia após o Livro II, constituído por 204 artigos (1º ao 204), dividido em 06 (SEIS) CAPÍTULOS, sendo:
a) CAPÍTULO I: Das construções particulares, artigos 1º a 88;
b) CAPÍTULO II: Construções para fins especiais, artigos 89 a 159;
c) CAPÍTULO III: Arruamentos, artigos 160 a 190;
d) CAPÍTULO IV: Alinhamento e nivelamento das vias públicas, artigos 191 a 194;
e) CAPÍTULO V: Arborização, artigos 195 a 197; e
f) CAPÍTULO VI: Denominação dos logradouros públicos e numeração, artigos 198 a 204.
Art. 2º. O ora nominado Livro II passa a contar com um Capítulo I, conforme inciso II, do artigo 1º desta Lei e as divisões do Livro III da Lei nº 509, de 24 de dezembro de 1970, antes denominadas “PARTES”, artigos 1º ao 204, de PRIMEIRA A SEXTA, ficam renomeadas como CAPÍTULOS, ou seja, CAPÍTULO I a CAPÍTULO VI, conforme as alíneas ´a´ a ´f´, do inciso III, do artigo 1º desta Lei.
Art. 3º. O artigo 34, do Livro III da Lei nº 509, de 24 de dezembro de 1970, passa a contar com a seguinte redação:
Art. 34. Para obter o Alvará de Construção, deverá o proprietário, em requerimento, submeter o projeto da obra à aprovação da Prefeitura, indicando, com precisão, o local em que vai ser executada a edificação.
§1º. O requerimento a que se refere o artigo deverá vir obrigatoriamente acompanhado de documento que comprove ser o interessado, mesmo a título precário, proprietário do terreno. Em caso de documento particular (Código Civil, artigo 108), só será analisado se contiver as firmas devidamente reconhecidas do comprador e do vendedor.
§2º. Ao apresentar o projeto, o interessado deverá fazer constar, do mesmo, que a sua aprovação não implicará no reconhecimento, por parte da municipalidade, do direito de propriedade do terreno.
Art. 4º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas em caso de necessidade.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se a Lei Municipal nº 655, de 25 de junho de 1977. - Lei 3603/2022, publicada em 18.04.2022.
Nome do Arquivo:
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Lei-3603-AUT09-Altera-Lei-509-1970-Cria-Codigo-Obras-18-04-2022.pdf |
Tamanho do Arquivo: |
1.67 MB |
Publicado por: |
Secretaria de Administração |
Data de Publicação: |
Segunda 18 de Abril de 2022 |