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Lei nº 3.644/2022 - "Altera a Lei Municipal nº 3.182, de 15 de abril de 2015 e, dá outras providências."
por Secretaria de Administração
Lei 3644/2022 - "Altera a Lei Municipal nº 3.182, de 15 de abril de 2015 e, dá outras providências." - EDUARDO BOIGUES QUEROZ, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA, usando das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 43, inciso II, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. A Lei Municipal nº 3.182, de 15 de abril de 2015, passa a contar com os artigos 6º-A a 6º-C, com a seguinte redação:
“Art. 6º-A. Cada Secretaria Municipal poderá criar um Comitê de Estágio, que terá funções consultivas, normativas e deliberativas relativas a esta Lei, tendo por objetivo:
I – propor mecanismos para operacionalização das ações do estágio;
II – implementar normas e diretrizes regulamentadoras dos estágios;
III – avaliar e deliberar sobre as solicitações de campos de estágios;
IV – articular nos serviços de saúde, o envolvimento de facilitadores/trabalhadores no processo de aprendizagem dos estudantes, bem como avaliar a ampliação e ou manutenção de vagas de estágio curricular, de acordo com a capacidade instalada dos serviços;
V – estabelecer indicadores e acompanhar a avaliação das unidades de estágio do Município e das instituições no tocante ao acompanhamento da execução do estágio;
VI – monitorar e avaliar Termo de Cooperação instituído, as intenções, as normas, fluxos para utilização dos compôs de prática, mantendo relatórios atualizados a esse respeito;
VII – realizar visitas de supervisão aos cenários práticos;
VIII – verificar a documentação dos alunos no tocante à validade, ou quando necessário;
IX – discutir, avaliar e definir os processos de contrapartida;
X – descredenciar, fundamentadamente, campo de estágio e rescindir Termo de Cooperação.
Art. 6º-B. O Comitê de Estágio terá composição multiprofissional, com membros da respectiva Secretaria Municipal, composto de 04 (quatro) representantes titulares e igual número de suplentes e terá um coordenador eleito por seu pares.
§1º. O Comitê de Estágio de cada Secretaria será nomeado através de Portaria do Chefe do Poder Executivo, dentre servidores de seu quadro. A nomeação e a exoneração serão feitas “ad nutum”.
§2º. O exercício da função de membro do Comitê de Estágio não será remunerado, todavia, será considerado serviço público relevante.
§3º. O Comitê de Estágio será regulado por Regimento Interno, aprovado por seus membros e, publicado através de Decreto do Poder Executivo.
§4º. As reuniões do Comitê de Estágio poderão ser realizadas por meio eletrônico.
Art. 6º-C. O Comitê de Estágio terá como instrumentos básicos:
I – a análise dos documentos entregues pela Instituição interessada no campo de estágio;
II – a emissão de Termo de Cooperação, que será assinado também pelo Secretário da Pasta;
III – a entrega do Termo de Cooperação e da Contrapartida;
IV – a entrega do Termo de Recebimento e do Termo de Entrega do Campo de Estágio;
V – a avaliação do Estágio.”
Art. 2º. As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas em caso de necessidade.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. - Publicada em 28.09.2022.
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