Lei nº 3665 de 07 de Março de 2023."Dispõe sobre as normas gerais para a instalação e o funcionamento de estruturas de suporte de Estação de Rádio-Base (ERB) e equipamentos afins e dá outras providências."
EDUARDO BOIGUES QUEROZ, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA, usando das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 43, inciso II, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta lei estabelece normas gerais e os procedimentos para a instalação e funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação e suas respectivas infraestruturas de suporte e equipamentos afins.
Art. 2º. Para fins desta Lei adotam-se as definições estabelecidas na Lei Federal 13.116/2015 quanto a:
I - estação transmissora de radiocomunicação: conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações;
II - infraestrutura de suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte a redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;
III - prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para a exploração de serviço de telecomunicações.
Art. 3º. As estações transmissoras de radiocomunicação e suas respectivas infraestruturas de suporte ficam enquadradas como equipamento urbano e são considerados bens de utilidade pública, podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam ao disposto nesta Lei, observadas as restrições da legislação ambiental.
Art. 4º. O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética para exposição humana, considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento em qualquer localidade do Município, será aquele estabelecido pela Resolução nº 303, de 2 de julho de 2002, da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL ou outra que vier a substituí-la.
Art. 5º. Em bens privados, é permitida a instalação e o funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação e suas respectivas infraestruturas de suporte mediante a devida autorização do proprietário do imóvel.
Art. 6º. Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação e o funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação e suas respectivas infraestruturas de suporte mediante permissão de uso, que será outorgada pelo Município por decreto do Executivo e, formalizada por termo próprio, na forma da Lei, do qual deverão constar as cláusulas convencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos.
Art. 7º. A instalação de infraestrutura de rede de telecomunicações em área urbana, em imóvel público ou privado, não poderá:
I - obstruir a circulação de veículos, pedestres ou ciclistas;
II - contrariar parâmetros urbanísticos e paisagísticos aprovados para a área;
III - prejudicar o uso de praças e parques;
IV - prejudicar a visibilidade dos motoristas que circulem em via pública ou interferir na visibilidade da sinalização de trânsito;
V - danificar, impedir acesso ou inviabilizar a manutenção, o funcionamento e a instalação de infraestrutura de outros serviços públicos;
VI - por em risco a segurança de terceiros e de edificações vizinhas;
VII - desrespeitar as normas relativas à Zona de Proteção de Aeródromo, à Zona de Proteção de Heliponto, à Zona de Proteção de Auxílios à Navegação Aérea e à Zona de Proteção de Procedimentos de Navegação Aérea, editadas pelo Comando da Aeronáutica.
Art. 8º. Para a instalação de estações transmissoras de radiocomunicação e suas respectivas infraestruturas de suporte deverão ser observados os seguintes quesitos urbanísticos:
I - Taxa de Ocupação (T.O.) não superior a 50%;
II - Recuos no mínimo de 5,00m (cinco metros) do alinhamento frontal, 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) das divisas laterais e de 3,00m (três metros) da divisa dos fundos, sempre contados a partir da faceta base das estações transmissoras de radiocomunicação e suas respectivas infraestruturas de suporte até a divisa do terreno e ou edificação existente no mesmo, quando for o caso.
§1º. Será admitida a instalação de estações transmissoras de radiocomunicação e suas respectivas infraestruturas de suporte em topos de edificações, desde que seja respeitada a distância mínima de: 10,00 (dez) metros em relação ao nível do piso do pavimento térreo, além dos recuos acima elencados.
§2º. No caso da instalação de equipamento do tipo poste, capaz de suportar todos os equipamentos necessários para a instalação de uma estação transmissora de radiocomunicação no interior ou abaixo de sua própria estrutura, deverá ser atendido os recuos mínimos estabelecidos no inciso II do caput deste artigo 8º.
Art. 9º. Para a instalação de estações transmissoras de radiocomunicação e de infraestruturas de suporte, a empresa operadora de telefonia ou a empresa de infraestrutura deverá formular o pedido através de requerimento padrão, preenchido e assinado, ou por procuração, dirigido ao órgão municipal competente pelo licenciamento de usos e atividades no município, obedecidas ainda, as disposições da Lei Municipal nº 3.448/2017, juntando os seguintes documentos:
I - 03 (três) vias do projeto completo da de estações transmissoras de radiocomunicação e de infraestruturas de suporte;
II - memorial descritivo;
III - projeto paisagístico quando houver;
IV - cópia do título de propriedade do imóvel atualizada, contrato de compromisso de compra e venda ou contrato da parte locada, se este for o caso;
V - cópia do último carnê do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU;
VI - Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica – ART/RRT, do responsável técnico qualificado, com comprovante de pagamento;
VII - comprovante de recolhimento das taxas/preços municipais;
VIII - no caso de equipamentos a serem instaladas no topo de edifícios, deverá ser apresentado projeto aprovado da edificação ou alvará de habite-se, bem como, laudo técnico que comprove que a edificação comporta o sobrepeso da estrutura a ser instalada;
IX - prestar informações complementares, caso necessário;
X- Apresentar Relatório de Impacto de Vizinhança – EIV;
XI – Apresentar anuência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento.
§1º. Seja qual for a titularidade do imóvel (propriedade, compromisso de compra e venda ou locação), este deverá possuir cadastro imobiliário atualizado na Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba e não ostentar dívidas de qualquer natureza.
§2º. O título de propriedade será provado com certidão emitida pelo Serviço de Registro de Imóveis, com prazo de validade e, na hipótese de contrato de compromisso de compra e venda ou contrato da parte locada, deverá ser apresentado os seguintes documentos:
I – em se tratando de contrato de compromisso de compra e venda:
a) Termo de quitação;
b) Comprovante de atualização cadastral junto a Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba, inclusive, da construção.
II – em se tratando de contrato de locação:
a) Cópia do contrato com indicação da cláusula que autorize a localização do imóvel ou parte dele para o objeto regulamentado por esta lei ou anuência do locador, com firma reconhecida em cartório por autenticidade.
§3º. O processo deverá ser aprovado pela Secretaria Municipal de Planejamento e exigirá a anuência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento e, quando couber, parecer da Secretaria Municipal de Obras.
Art. 10. Após a conclusão da obra o interessado solicitará o Habite-se, na forma estabelecida pela legislação que rege a matéria, apresentando o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros e licença de instalação expedida pela Anatel.
Art. 11. A instalação e o funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação e suas respectivas infraestruturas de suporte e equipamentos afins, sem autorização municipal, acarretará ao infrator, assim considerados, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel (Lei Complementar Municipal nº 40, de 23 de dezembro de 1998 ou outra que lhe substituir) e, solidariamente, aquele que estiver instalando ou autorizado a instalação e o seu funcionamento, sejam pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado ou público, as seguintes penalidades, cumulativamente:
I – embargo das obras, procedimentos de instalação e funcionamento e multa, equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II – multa, pelo descumprimento do embargo das obras, procedimentos de instalação e funcionamento, equivalente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e;
III – multa, por reincidência, aplicada a cada de 30 (trinta) dias da multa do inciso II deste artigo 11, equivalente a R$ 100.000,00 (cem mil reais); e
IV – reparação dos danos materiais decorrentes do fechamento administrativo, emparedamento, remoção de equipamentos e guarda de equipamentos.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas em caso de necessidade.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal nº 3.215, de 14 de julho de 2015. - Publicada em 07/03/2023.
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Nome do Arquivo:
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Lei-3665-AUT06-Estação-Radio-Base-07-03-23.pdf |
| Tamanho do Arquivo: |
2.11 MB |
| Publicado por: |
Secretaria de Administração |
| Data de Publicação: |
Terça 07 de Março de 2023 |