Lei 3.666/2023 - "Cria o Conselho Municipal de Usuários dos Serviços Públicos da Administração Municipal - CMUSAM, a Comissão de Representantes e dá Outras Providências."

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Lei nº 3666 de 07 de Março de 2023."Cria o Conselho Municipal de Usuários dos Serviços Públicos da Administração Municipal - CMUSAM, a Comissão de Representantes e dá outras providências." EDUARDO BOIGUES QUEROZ, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA, usando das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 43, inciso II, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado, no âmbito do Município de Itaquaquecetuba, o Conselho Municipal de Usuários dos Serviços Públicos da Administração – CMUSAM, nos termos do artigo 18 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017 e a Comissão de Representantes do Poder Concedente, das Concessionárias de Serviços Públicos e dos Usuários dos Serviços Públicos, de que trata o Parágrafo único, do artigo 30 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. Art. 2º. O Conselho Municipal de Usuários dos Serviços Públicos da Administração – CMUSAM tem por atribuições: I - acompanhar a prestação dos serviços; II - participar na avaliação dos serviços; III - propor melhorias na prestação dos serviços; IV - contribuir na definição de diretrizes para o adequado atendimento ao usuário; e V - acompanhar e avaliar a atuação do ouvidor. Art. 3º. O Conselho Municipal de Usuários dos Serviços Públicos da Administração – CMUSAM será composto por 14 (quatorze) membros titulares e por igual número de suplentes, com mandato de 03 (três) anos, permitida a recondução e contará com 01 (um) Presidente, 01(um) Vice-Presidente e 01(um) Secretário, conforme abaixo: I - 01 (um) representante indicado pelo Instituto Federal de São Paulo – Campus Itaquaquecetuba; II – 01(um) representante indicado pelo Centro Paula Souza (FATEC/ETEC), pelas unidades de Itaquaquecetuba; III - 01 (um) representante do Conselho Municipal do Idoso; IV - 01 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência; V - 01 (um) representante indicado pelo Sindicado dos Servidores Públicos do Município de Itaquaquecetuba – SINSERI, dentre seus associados; VI – 01 (um) representante do Conselho Municipal de Saúde; VII – 01 (um) representante indicado pelo conjunto de Sindicatos de Empregados que tenha sede ou filial no Município de Itaquaquecetuba; VIII – 01 (um) representante indicado pela Secretaria Municipal de Transportes; IX - 01 (um) representante indicado pela Secretaria Municipal de Planejamento; X - 01 (um) representante indicado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento; XI – 01 (um) representante indicado pela Secretaria Municipal de Saúde; XII – 01 (um) representante indicado pela Secretaria Municipal de Obras; XIII - 01 (um) representante indicado pela Secretaria Municipal de Administração e Modernização; e XIV - 01 (um) representante indicado pela Secretaria Municipal de Governo. §1º. A indicação para compor o Conselho Municipal de Usuários dos Serviços Públicos da Administração – CMUSAM pelas representações dos incisos I a XIV deste artigo será feita dentre pessoas maiores de 18 anos e usuárias dos serviços públicos municipais, na conformidade com o parágrafo único, do artigo 19 da Lei nº 13.460/2017. §2º. O Conselho Municipal de Usuários dos Serviços Públicos da Administração – CMUSAM será nomeado por Decreto municipal. §3º. O mandato do conselheiro será voluntário e não remunerado, sendo a atividade considerada de relevante serviço público. § 4º. O Conselho Municipal de Usuários dos Serviços Públicos da Administração – CMUSAM reunir-se-á ordinariamente a cada 04 (quatro) meses e extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou pela maioria simples de seus membros titulares. §5º. O Conselho Municipal de Usuários dos Serviços Públicos da Administração – CMUSAM terá como sua sede a Casa dos Conselhos, seja qual for o endereço dela, que ofertará a estrutura para seu funcionamento. §6º. Após a nomeação dos membros do Conselho Municipal de Usuários dos Serviços Públicos da Administração – CMUSAM, este se reunirá no 3º (terceiro) dia útil após a nomeação, às 19h, na Casa dos Conselhos Municipais, onde deliberará a eleição do Presidente, Vice-Presidente e Secretário e ainda, as datas e horários das reuniões ordinárias para os próximos 12 (doze) meses. §7º. As deliberações do Conselho Municipal de Usuários dos Serviços Públicos da Administração – CMUSAM dar-se-ão por maioria simples dos votos dos conselheiros titulares presentes ou no exercício da titularidade nas reuniões ordinárias ou extraordinárias. §8º. As reuniões ordinárias e extraordinárias acontecerão conforme agenda anual ou extraordinariamente, quando convocada com pelo menos 03 (três) dias de antecedência. As reuniões serão iniciadas na hora prevista para seu início, com a presença de cinquenta por cento mais um dos membros titulares presentes e, não havendo este quórum, 30 (trinta) minutos após, com a presença de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros titulares e suplentes, estes assumindo a titularidade na reunião. §9°. Em caso de empate na votação das deliberações do Conselho Municipal de Usuários dos Serviços Públicos da Administração – CMUSAM, o voto de qualidade caberá ao membro de maior idade presente. §10. As reuniões do Conselho Municipal de Usuários dos Serviços Públicos da Administração – CMUSAM sempre serão públicas, com direito a voz, pelo tempo designado pelo Presidente, dos inscritos para falar e terá a seguinte ordem e limitações: I – Abertura da reunião, com a leitura da ata da reunião anterior e ordem do dia: até 15min; II – Discussão e deliberação sobre a ata da reunião anterior: até 15min; III – Palavra livre aos membros titulares presentes na reunião: até 02 min para cada um; IV – Palavra livre aos inscritos presentes, sem direito a voto: máximo de 22min; V – Discussão e deliberação quanto à ordem do dia: até 50min. §11. As decisões do Conselho Municipal de Usuários dos Serviços Públicos da Administração – CMUSAM constarão da ata da reunião e será destacada dela, através de deliberação, com a seguinte estrutura: Deliberação CMUSAM, numerada a partir da 1ª (primeira) em números cardinais, seguida do dia, mês e ano, conforme segue: I – Deliberação CMUSAM nº xx, de xx de xxxxx de xxxx. §12. A convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias definidas conforme §6º deste artigo, será feita através de publicação no Diário Oficial do Município de Itaquaquecetuba, sem prejuízo do Presidente decidir fazer também por outros meios. Art. 5º. O Conselheiro perderá o mandato quando se ausentar das reuniões, injustificadamente, por 03 (três) vezes consecutivas ou por 5 (cinco) vezes alternadas durante o mandato. §1º. A justificativa de falta de Conselheiro às reuniões será analisada pelo Conselho, com pauta da primeira reunião ordinária ou extraordinária que acontecer. §2º. O Conselheiro que perder o mandato será substituído pelo suplente, pelo prazo restante dele e, a entidade que lhe indicou, poderá indicar um suplente para o restante do mandato. Art. 6º. As empresas concessionárias de serviços públicos municipais e os demais órgãos municipais prestarão as informações solicitadas pelo Conselho Municipal de Usuários dos Serviços Públicos da Administração – CMUSAM. Art. 7º. Fica instituída uma Comissão de Representantes do Poder Concedente, das Concessionárias de Serviços Públicos e dos Usuários dos Serviços Públicos da Administração, com as seguintes atribuições: I – acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços, emitindo relatórios circunstanciados; II - contribuir na definição de diretrizes para o adequado atendimento ao usuário. Art. 8º. A Comissão de Representantes do Poder Concedente, das Concessionárias de Serviços Públicos e dos Usuários dos Serviços Públicos da Administração será composta por membros titulares e igual número de suplentes, conforme abaixo: I – 01 (um) representante para cada uma das empresas concessionárias de serviços públicos que prestam serviços públicos em Itaquaquecetuba, como empresa de transporte público de passageiros, SABESP etc.; II – igual número de representantes, conforme inciso I deste artigo, do Poder Concedente, indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal; III - igual número de representantes, conforme inciso I deste artigo, do Conselho Municipal de Usuários dos Serviços da Administração. §2º. A Comissão de Representantes do Poder Concedente, das Concessionárias de Serviços Públicos e dos Usuários dos Serviços Públicos da Administração será nomeada por Decreto municipal. §3º. O mandato dos membros da Comissão de Representantes do Poder Concedente, das Concessionárias de Serviços Públicos e dos Usuários dos Serviços Públicos da Administração será de 02 (dois) anos, podendo haver recondução. Art. 9º. O Poder Executivo (Poder Concedente) requisitará às concessionárias de serviços públicos e ao Conselho Municipal de Usuários dos Serviços Públicos da Administração, a indicação de seus representantes, que deverão atender no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de representação ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Parágrafo único. Na hipótese de não indicação ou indicação incompleta de representantes pelas concessionárias de serviços públicos e pelo Conselho Municipal de Usuários dos Serviços Públicos da Administração, caberá ao Chefe do Poder Concedente indicar membros, a partir de seus próprios quadros, até que haja a indicação correspondente. Art. 10. A Comissão de Representantes do Poder Concedente, das Concessionárias de Serviços Públicos e dos Usuários dos Serviços Públicos da Administração terá 01 (um) Presidente, 01 (um) Vice-Presidente e 01 (um) Secretário e o seu funcionamento, ocorrerá conforme dispuser seu Regimento Interno. Parágrafo único. As deliberações da Comissão de Representantes do Poder Concedente, das Concessionárias de Serviços Públicos e dos Usuários dos Serviços Públicos da Administração, serão tomadas por maioria simples dos membros titulares ou no exercício da titularidade presentes. Art. 11. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas em casos de necessidade. - Publicada em 07/03/2023.
Nome do Arquivo: Lei-3666-AUT05-Conselho-Usuarios-Serviços-Públicos-CMUSAM-07-03-2023.pdf
Tamanho do Arquivo: 2.05 MB
Publicado por: Secretaria de Administração
Data de Publicação: Terça 07 de Março de 2023