Lei Complementar nº 334 de 21 de Dezembro de 2021. "Dá nova redação ao Anexo V e inclui os parágrafos 5º e 6º, no artigo 4º, da Lei Complementar Municipal nº 318, de 21 de dezembro de 2020, alterada pela Lei Complementar Municipal nº 329, de 03 de agosto de 2021, que instituiu no âmbito do Município de Itaquaquecetuba, a Taxa de Custeio Ambiental – TCA."
EDUARDO BOIGUES QUEROZ, Prefeito do Município de Itaquaquecetuba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 43, inciso II, da Lei Orgânica do Município, de 03 de abril de 1990, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O anexo V, da Lei Complementar Municipal nº 318, de 21 de dezembro de 2020, alterada pela Lei Complementar Municipal nº 329, de 03 de agosto de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO V
Imóveis não edificados (terrenos) tributados por metro
quadrado (m²):
Até 100 m² - R$ 15,00 (por unidade/ mês)
De 101 a 200 m² - R$ 25,00 (por unidade/ mês)
De 201 a 300 m² - R$ 40,00 (por unidade/ mês)
De 301 a 400 m² - R$ 60,00 (por unidade/ mês)
De 401 a 500 m² - R$ 80,00 (por unidade/ mês)
De 501 a 1.000 m² - R$ 100,00 (por unidade/ mês)
De 1.001 a 2.000 m² - R$ 130,00 (por unidade/ mês)
De 2.001 a 5.000 m² - R$ 150,00 (por unidade/ mês)
De 5.001 a 10.000 m² - R$ 200,00 (por unidade/ mês)
De 10.001 a 50.000 m² - R$ 400,00 (por unidade/ mês)
De 50.001 a 100.000 m² - R$ 600,00 (por unidade/ mês)
Acima de 100.001 m² - R$ 800,00 (por unidade/ mês)
Art. 2º Ficam incluídos os parágrafos 5º e 6º, no artigo 4º, da Lei Complementar Municipal nº 318, de 21 de dezembro de 2020:
“Art. 4º (...)
§ 5º. Durante o período de equalização dos cadastros da Prefeitura e da Sabesp, e, em caráter excepcional, a base de cálculo da Taxa de Custeio Ambiental – TCA, constantes dos Anexos II, III e IV, poderá ser obtida utilizando a média dos valores dos últimos 12 (doze) meses de consumo de água de cada unidade consumidora, bem como reduzir em até 20% (vinte por cento) o valor da referida taxa.
§ 6º. Os valores da Taxa de Custeio Ambiental – TCA, constantes dos Anexos II, III, IV e V, serão atualizados anualmente por Ato do Executivo pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, no período de 12 (doze) meses imediatamente anterior ou por ouro índice que venha substituí-lo.”
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações próprias de orçamento, suplementadas, se necessário.
Art. 4º Esta Lei Complementar, pelo fato de ter reduzido a base de cálculo da Taxa de Custeio Ambiental – TCA, referentes aos imóveis alcançados pelo Anexo V, ora alterado, entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2022, revogando-se as disposições em contrário. - Publicada em 21/12/2021.
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Nome do Arquivo:
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Lei-Complementar-334-AUT64-Taxa-Lixo-21-12-2021.pdf |
| Tamanho do Arquivo: |
1.23 MB |
| Publicado por: |
Secretaria de Administração |
| Data de Publicação: |
Terça 21 de Dezembro de 2021 |