Lei Complementar nº 348/2022 - “Altera a Lei Complementar Municipal nº 327, de 13 de julho de 2021 (Regularização Edilícia) e a Lei Complementar Municipal nº 40, de 23 de dezembro de 1998 e dá outras providências.”

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Lei Complementar nº 348/2022 - “Altera a Lei Complementar Municipal nº 327, de 13 de julho de 2021 (Regularização Edilícia) e a Lei Complementar Municipal nº 40, de 23 de dezembro de 1998 e dá outras providências.” - EDUARDO BOIGUES QUEROZ, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA, usando das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 43, inciso II, da Lei Orgânica do Município, e com base no Processo Administrativo nº 10.271/2022, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. O §3º, do artigo 1º, da Lei Complementar nº 327, de 13 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º ... (...) §3º. O prazo para solicitar a regularização referida no caput deste artigo é de até 18 (dezoito) meses, contado da publicação desta Lei Complementar. Art. 2º. O inciso V, do artigo 7º, da Lei Complementar nº 327, de 13 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 7º ... (...) V – para os casos enquadrados no caput deste artigo, o despacho de deferimento da regularização dependerá da comprovação de recolhimento total do valor correspondente à outorga onerosa, que terá desconto de 20% (vinte por cento) para o pagamento à vista ou da comprovação do recolhimento da primeira parcela, no caso de parcelamento, na conformidade com o inciso IV deste artigo. Art. 3º. Fica acrescentado um artigo 105-A, na Lei Complementar nº 40, de 23 de dezembro de 1998, com a seguinte redação: Art. 105-A. Na expedição de habite-se decorrente, exclusivamente, de pedido de regularização edilícia com fundamento na Lei Complementar Municipal nº 327, de 13 de junho de 2021, aplica-se o disposto no artigo 7º, incisos IV e V da referida Lei Complementar e não as disposições do caput do artigo 104 e dos incisos IV e V do artigo 105, da Lei Complementar Municipal nº 40, de 23 de dezembro de 1998. Art. 4º. As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas em caso de necessidade. Art. 5º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. - Publicada em 08.07.2022
Nome do Arquivo: Lei-Complementar-348-AUT46-Altera-LC-327-2021-Regularização-Edilicia-08-07-2022.pdf
Tamanho do Arquivo: 1.79 MB
Publicado por: Secretaria de Administração
Data de Publicação: Sexta 08 de Julho de 2022