Lei Complementar 363/2022 - "Dispõe Sobre a Concessão aos Profissionais da Educação Básica vinculados à Secretaria Municipal de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação, em caráter excepcional, no exercício de 2022, da gratificação denominada "Gratificaçã
por Secretaria de Administração
Lei Complementar nº 363 de 28 de Dezembro de 2022."Dispõe sobre a concessão aos profissionais da Educação Básica vinculados à Secretaria Municipal de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação, em caráter excepcional, no exercício de 2022, da gratificação denominada "Gratificação-Fundeb" e dá outras providências."
EDUARDO BOIGUES QUEROZ, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA, usando das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 43, inciso II, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O Poder Executivo concederá aos profissionais da Educação Básica, em efetivo exercício na Secretaria Municipal Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação (Semecti), em caráter excepcional, no exercício de 2022, gratificação denominada “Gratificação-FUNDEB”, para fins de cumprimento ao disposto no inciso XI, do artigo 212-A, da Constituição Federal.
Parágrafo único. O valor global destinado ao pagamento da “Gratificação-FUNDEB” será distribuído de maneira igualitária entre os profissionais que farão jus, será estabelecido em Decreto e não poderá ser superior à quantia necessária para integrar 70,01 (setenta inteiros e um centésimo por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), relativos ao exercício de 2022.
Art. 2º Poderão receber a gratificação prevista no artigo 1º desta Lei Complementar os seguintes servidores, desde que em efetivo exercício na Semecti:
I – integrantes do Quadro do Magistério, contemplados na Lei Complementar nº 280, de 11 de Dezembro de 2015;
II - profissionais elencados no art. 26-A da Lei Federal nº 14.113, de 25 de Dezembro de 2020, com redação dada pela Lei Federal nº 14.276, de 27 de dezembro de 2021.
Parágrafo único. Não fazem “jus” à gratificação:
I – os estagiários que atuam no Sistema Público Municipal de Ensino;
II – os servidores que tiveram ausências iguais ou superior a 2/3 (dois terços), referente ao período de apuração, que compreende janeiro a dezembro de 2022;
III – os licenciados ou afastados sem remuneração;
IV - os inativos e os pensionistas.
Art. 3º O cálculo da gratificação e os critérios para o rateio serão definidos por meio de Decreto.
Art. 4º O valor da gratificação não será incorporado aos vencimentos ou ao subsídio para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária e sobre ele não incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 70,01 (setenta inteiros e um centésimo por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do FUNDEB, relativos ao exercício de 2021.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. - Publicada em 28/12/2022.
Lei Complementar 363/2022 - "Dispõe Sobre a Concessão aos Profissionais da Educação Básica vinculados à Secretaria Municipal de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação, em caráter excepcional, no exercício de 2022, da gratificação denominada "Gratificaçã
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