Lei Complementar nº 366 de 07 de Março de 2023."Altera a Lei Complementar Municipal nº 258, de 11 de maio de 2015, que “Institui incentivo tributário e fiscal para empreendimentos habitacionais do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, de faixa de renda que especifica e, dá outras providências” e dá outras providências."
EDUARDO BOIGUES QUEROZ, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA, usando das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 43, inciso II, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. A ementa da Lei Complementar Municipal nº 258, de 11 de maio de 2005, passa a contar com a seguinte redação:
Institui incentivo tributário e fiscal para empreendimentos habitacionais do ‘Programa Casa Verde e Amarela’, de faixa de renda que especifica, na conformidade com a Lei nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021 e alterações e dá outras providências.
Art. 2º. O artigo 1º da Lei Complementar nº 258, de 11 de maio de 2015, passa a contar com a seguinte redação:
Art. 1º. Fica instituído incentivo tributário e fiscal para empreendimentos habitacionais no âmbito do “Programa Casa Verde Amarela” do Governo Federal, instituído pela Lei n° 14.118, de 12 de Janeiro de 2021 e alterações, regulamentado pelo Decreto Federal n° 10.600, de 14 de janeiro de 2021 e alterações, observadas as exigências e condições estabelecidas nesta Lei, na Lei Orgânica do Município, no Plano Diretor Municipal (Lei Complementar n° 131 de 1° de novembro de 2006), bem como nas disposições hierarquicamente superiores.
Art. 3º. Os incisos I, II e III do artigo 2º da Lei Complementar nº 258, de 11 de maio de 2015, passam a contar com as seguintes redações:
“Art. 2º ...
I – recursos previstos no artigo 6º da Lei nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021;
II - a titularidade do imóvel deve ser de instituição financeira autorizada pelo “Programa Casa Verde Amarela” e vinculada ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, não afetando a isenção sobre a Transmissão Intervivos de Bens Imóveis - ITBI incidente sobre aquisição de imóvel pelo FAR - Fundo de Arrendamento Residencial ou FDS - Fundo de Desenvolvimento Social/Caixa Econômica Federal, quando da contratação do Empreendimento Habitacional, quando estas forem as fontes de recursos, e a primeira transmissão do imóvel realizada entre a instituição financeira e o beneficiário do programa em qualquer fonte de recurso;
III - a unidade habitacional dos empreendimentos deverá ser destinada à população com renda mensal de até R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), atualizada com base nas normas editadas pelo Poder Executivo Federal e com fontes de recursos previstas no art. 6º da Lei nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021.
(...)”
Art. 4º. O artigo 6º e os seus §1º e 2º da Lei Complementar nº 258, de 11 de maio de 2015, passam a contar com as seguintes redações:
Art. 6° Os empreendimentos de que tratam os arts. 1° e 2° da presente Lei Complementar ficam isentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, sobre os terrenos e unidades habitacionais de interesse social vinculados ao “Programa Casa Verde e Amarela”, durante o prazo da construção.
§1°. A isenção prevista no "caput" deste artigo terá início a partir do exercício seguinte ao da transferência do terreno objeto do empreendimento para titularidade de instituição financeira autorizada pelo “Programa Casa Verde e Amarela”, vinculado ao FAR ou FDS, nos termos da legislação federal, cessando no prazo estabelecido para o término da construção.
§2º. A instituição financeira fica obrigada a comunicar à Secretaria Municipal de Receita a existência de aditivo contratual de prorrogação de prazo da construção, sob pena de cessar a isenção prevista nesta Lei Complementar.
Art. 5º. O inciso I, do artigo 7º da Lei Complementar nº 258, de 11 de maio de 2015, passa a contar com a seguinte redação:
Art. 7º...
I - sobre a transmissão do imóvel ou direito real para titularidade da instituição financeira autorizada pelo “Programa Casa Verde e Amarela”, vinculado ao FAR ou FDS, com o objetivo de realizar empreendimentos habitacionais vinculados ao “Programa Casa Verde e Amarela”.
(...)
Art. 6º. Os parágrafos 1º e 2º, do artigo 8º da Lei Complementar nº 258, de 11 de maio de 2015, passam a contar com as seguintes redações:
Art. 8º...
§1°. A isenção prevista no "caput" deste artigo ficará condicionada a prévio pedido de licença à Prefeitura para execução de empreendimentos vinculados ao “Programa Casa Verde e Amarela” e declaração pela instituição financeira autorizada de que o empreendimento se enquadra nos termos e condições do artigo 2º, desta Lei Complementar.
§2°. A isenção será revogada se constatado pelo Poder Executivo municipal que o empreendimento habitacional não foi vinculado ao “Programa Casa Verde e Amarela”.
Art. 7º. O artigo 9º da Lei Complementar nº 258, de 11 de maio de 2015, passa a contar com a seguinte redação:
Art. 9º. É condição indispensável para a concessão das isenções previstas nesta Lei Complementar que os projetos de empreendimentos vinculados no “Programa Casa Verde e Amarela” sejam preferencialmente financiados integralmente por instituição financeira autorizada pelo “Programa Casa Verde e Amarela”.
Art. 8º. O artigo 10 da Lei Complementar nº 258, de 11 de maio de 2015, passa a contar com a seguinte redação:
Art. 10. As isenções serão revogadas, tornando-se exigíveis todos os tributos, taxas de expediente e emolumentos retroativamente à data da concessão, no caso de descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei Complementar e na legislação federal que disciplina o “Programa Casa Verde e Amarela”, constatado após o devido processo administrativo.
Art. 9º. O artigo 13 da Lei Complementar nº 258, de 11 de maio de 2015, passa a contar com a seguinte redação:
Art. 13. É da inteira responsabilidade da instituição financeira habilitada no “Programa Casa Verde e Amarela”, dar ciência às empresas responsáveis pela construção dos empreendimentos imobiliários das disposições desta Lei Complementar, sem prejuízo de aplicação do disposto no artigo 3º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942.
Art. 10. O artigo 14 da Lei Complementar nº 258, de 11 de maio de 2015, passa a contar com a seguinte redação:
Art. 14. Os limites de renda e as subvenções econômicas estabelecidas nesta Lei Complementar serão automaticamente atualizados quando o for pela legislação federal e do mesmo modo, o nome do “Programa”, que acompanhará a nomenclatura dada pela legislação federal.
Art. 11. O artigo 15 da Lei Complementar nº 258, de 11 de maio de 2015, passa a contar com a seguinte redação:
Art. 15. As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas caso haja necessidade.
Art. 12. Fica acrescentado um artigo 16 na Lei Complementar nº 258, de 11 de maio de 2015, com a seguinte redação:
Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação. - Publicada em 07/03/2023.
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Nome do Arquivo:
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Lei-Complementar-366-AUT07-Minha-Casa-Minha-Vida-07-03-2023 .pdf |
| Tamanho do Arquivo: |
2.17 MB |
| Publicado por: |
Secretaria de Administração |
| Data de Publicação: |
Terça 07 de Março de 2023 |