Lei Complementar nº 367 de 07 de Março de 2023. "Dispõe sobre a instalação e o uso de extensão do passeio público denominado PARKLET, no Município de Itaquaquecetuba e dá outras providencias."
EDUARDO BOIGUES QUEROZ, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA, usando das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 43, inciso II, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Esta lei trata da instalação e o uso da extensão do passeio público, denominado PARKLET, no Município de Itaquaquecetuba.
Art. 2º. Entende-se por uso e extensão de passeio público, denominado PARKLET, a implantação de plataforma sobre área antes ocupada por veículos na via pública, equipada com bancos, floreiras, mesas, cadeiras e guarda-sóis, extensão de passeios sobre as vias e logradouros, a fim de promover uma ampliação dos espaços de fruição publica que propiciem lazer, convivência e recreação para a população.
Parágrafo único – O PARKLET, assim como os elementos nele instalados, serão plenamente acessíveis ao público, vedada, em qualquer hipótese a utilização exclusiva por seu mantenedor.
Art. 3º. O executivo poderá implantar PARKLETS sobre os espaços reservados para estacionamentos nas vias e logradouros públicos e que não apresentam trânsito intenso de veículos automotores.
Art. 4º. Os proprietários de estabelecimentos comerciais, bem como, qualquer do povo, sendo eles pessoas físicas ou jurídicas, nos termos desta lei, poderão solicitar a implantação de PARKLETS nas vias e logradouros públicos, nos termos definidos pela regulamentação desta lei.
Parágrafo único - Os interessados na implantação do equipamento destinado ao uso e extensão do passeio público, denominado PARKLET, sendo eles pessoas físicas ou pessoas jurídicas, poderão, nos termos definidos pela regulamentação desta lei, explorar sua marca ou divulgar o nome de seus estabelecimentos comerciais.
Art. 5º. Tratando-se de pessoa física, o pedido deverá ser instruído com:
I - Cópia do documento de identidade;
II - Cópia da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas CPF; Cópia do comprovante de residência.
Art. 6º. Tratando-se de pessoa jurídica, o pedido deverá ser instruído com:
I - Cópia de inscrição/registro comercial;
II - Cópia do Alvará de Funcionamento válida.
Art. 7º. O pedido será instruído, ainda, com projeto de instalação que apresente os seguintes elementos:
I - Planta inicial do local e fotografias que mostrem a localização e esboço da instalação, incluindo sua dimensão aproximada, imóveis confrontantes, a área de ocupação, bem como todos os equipamentos e mobiliários instalados de cada lado do Parklet proposto;
II - Descrição dos tipos de equipamentos que serão alocados;
III – Descrição do atendimento aos critérios técnicos de instalação, manutenção e retirada do PARKLET previsto nesta lei;
IV – Laudo técnico e ART/RRT expedida por profissional habilitado referente as condições de instalação, segurança e acessibilidade;
Art. 8º. O projeto de instalação deverá atender as normas técnicas de acessibilidade e as diretrizes estabelecidas pelo Departamento Municipal de Trânsito, com os seguintes requisitos:
I - A instalação não poderá ocupar espaço superior a 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de largura, por 15m (quinze metros) de comprimento em vagas paralelas ao alinhamento da calçada, e deverão possuir guarda corpos com altura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros);
II – A Instalação não poderá ultrapassar o comprimento máximo de 15,00m ou o comprimento máximo da testada do estabelecimento;
III – A instalação não poderá ter qualquer tipo de fixação/vãos maior que 12cm (doze centímetros), nem provocar qualquer tipo de dano ou alteração no pavimento que não possa ser reparada pelo responsável pela instalação do PARKLET;
IV – A instalação só poderá ocorrer em local antes destinado ao estacionamento de veículos, mediante análise e aprovação prévia do Departamento Municipal de Trânsito, sendo vedada a instalação em locais onde haja faixa exclusiva de ônibus, ciclovias ou ciclo faixas;
V – O PARKLET deverá estar devidamente sinalizado, inclusive com elementos refletivos;
VI – As condições de drenagem e de segurança do local de instalação deverão ser preservadas;
VII – O PARKLET não poderá ser instalado em esquinas a menos de 10m (dez metros), da via transversal, em locais de obstrução das guias rebaixadas, equipamentos de combate a incêndios, rebaixamento para acesso de pessoas com deficiência, pontos de paradas de ônibus, táxi, faixa de travessia de pedestres, nem poderá acarretar na supressão de vagas especiais de estacionamento nos termos das diretrizes expedidas pelo Departamento Municipal de Trânsito;
VIII – Poderá ser autorizada a instalação, de que trata o inciso anterior, em esquinas a menos de 10m (dez metros) da via transversal, a critério do Departamento Municipal de Trânsito;
IX – O proponente deverá afixar placa de comunicação no local em que se pretende a instalação do PARKLET;
X – O PARKLET não poderá ser removido do local em que for fixado antes de decorrido o prazo de 90 (noventa) dias da sua aprovação e fixação;
XI – O requerente ficará autorizado a instalar o equipamento, após a análise e aprovação dos departamentos responsáveis, assinatura do termo de cooperação e autorização final do Prefeito.
Art. 9º. O proponente e mantenedor do PARKLET será o responsável pela realização dos serviços descritos no respectivo termo de cooperação, bem como, por quaisquer danos eventualmente causados.
Parágrafo único - Os custos financeiros referentes à instalação, manutenção e remoção do PARKLET serão de responsabilidade exclusiva do requerente.
Art. 10. Será de responsabilidade do requerente buscar junto aos órgãos competentes autorização para a colocação de placas indicativas de cooperação, bem como, informar que aquele é um local público acessível a todos em cada PARKLET.
Art. 11. Mesmo antes do término do prazo do inciso X Artigo 8°, porém na hipótese de qualquer solicitação de intervenção por parte da prefeitura, obras na via ou implantação de desvios de tráfego, restrição total ou parcial do estacionamento ao lado da via, implantação de faixa exclusiva de ônibus, bem como, em qualquer outra hipótese de interesse público, o mantenedor será notificado pela prefeitura e será responsável pela remoção do equipamento em até 72h (setenta e duas horas), com a restauração do logradouro público ao seu estado original.
Parágrafo único - A remoção de que trata o caput deste artigo não gera qualquer indenização ao mantenedor.
Art. 12. Em caso de descumprimento do termo de cooperação, o cooperante será notificado para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprovar a regularização dos serviços, sob pena de rescisão.
Art. 13. O abandono, a desistência ou o descumprimento do termo de cooperação não dispensa a obrigação de remoção e restauração do logradouro público ao seu estado original.
Art. 14 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. - Publicada em 07/03/2023.
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Nome do Arquivo:
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Lei-Complementar-367-AUT08-passeio-público-PARKLET-07-03-2023.pdf |
| Tamanho do Arquivo: |
2.05 MB |
| Publicado por: |
Secretaria de Administração |
| Data de Publicação: |
Terça 07 de Março de 2023 |