Lei Complementar nº 370/2023 - "Dispõe sobre a dispensa da comprovação de viabilidade de funcionamento nos casos que trata e dá outras providências."
por Secretaria de Administração
Lei Complementar 370/2023 - "Dispõe sobre a dispensa da comprovação de viabilidade de funcionamento nos casos que trata e dá outras providências." - EDUARDO BOIGUES QUEROZ, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA, usando das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 43, inciso II, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. As pessoas jurídicas que exerçam atividades industriais, comerciais, extrativistas, de prestação de serviços, institucionais e congêneres, econômicas ou não, no Município de Itaquaquecetuba, sujeitas ao controle do Poder de Polícia Administrativa, instaladas e licenciadas no mesmo local até o advento da Lei Complementar nº 365, de 09 de fevereiro de 2023, estão dispensadas da comprovação de viabilidade de funcionamento, desde que:
I – estejam regularmente inscritas no Cadastro Mobiliário – CAMOB e licenciadas com o devido Alvará de Funcionamento em período anterior a 09 de fevereiro de 2023;
II – não causem perturbação ao sossego público; e
III – não causem impacto ao trânsito.
Art. 2º. As pessoas jurídicas que exerçam atividades que se enquadram nesta Lei Complementar, ao solicitarem a renovação do Alvará de Funcionamento, deverão apresentar os seguintes documentos:
I – comprovante de que estavam estabelecidas no local em período anterior a 09 de fevereiro de 2023;
II – cópia do Alvará de Funcionamento expedido até a data mencionada no inciso I deste artigo;
III – declaração devidamente assinada pelo (s) sócio (s) titular (es) da pessoa jurídica responsável pela atividade a ser licenciada, atestando que a mesma não causa perturbação ao sossego público e nem impacta a fluidez do trânsito, nos termos do Anexo I, desta Lei Complementar, com firma reconhecida, facultada a assinatura digital no padrão ICP-Brasil que permita a identificação da autoria; e
IV – outros documentos que o Fisco julgar pertinentes.
Parágrafo único. A não observância das disposições legais de segurança, de higiene, de saúde, da moralidade e do sossego público, constatado que a atividade licenciada coloca em risco o interesse público, poderá ensejar às medidas estabelecidas na legislação vigente, como multa, fechamento administrativo, interdição e/ ou emparedamento, suspensão ou cassação do Alvará de Funcionamento, mediante despacho motivado do Secretário Municipal de Receita.
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações próprias do orçamento.
Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. - Publicado em 16.03.2023.
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