Lei Complementar 422/2025 “DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

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LEI COMPLEMENTAR Nº 422, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025.“DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” EDUARDO BOIGUES QUEROZ, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, na forma do disposto no Capítulo V, Artigo 43, inciso II, da Lei Orgânica do Município, de 03 de abril de 1.990, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Fica instituído o Plano de Cargos, Carreira e Salários - PCCS do Quadro do Magistério da Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba, fundamentado nos seguintes princípios: I - Racionalização da estrutura de cargos e da carreira; II - Legalidade e segurança jurídica; III - Reconhecimento e valorização dos integrantes do Quadro do Magistério pelos serviços prestados, pelo conhecimento adquirido e desempenho profissional; IV - Estímulo ao desenvolvimento profissional e à qualificação funcional; V - Criar as bases de uma política de recursos humanos capaz de conduzir de forma eficaz o desempenho, a qualidade, a produtividade e o comprometimento do integrante do Quadro do Magistério com os resultados do seu trabalho, e; VI - Estabelecimento do piso salarial municipal para o Magistério Público Municipal. Art. 2º. Este Plano de Cargos, Carreira e Salários aplica-se aos Profissionais da Educação Básica, cujos cargos compõem o Quadro de Cargos Efetivos descritos pelo Anexo I desta Lei Complementar. § 1º São Profissionais da Educação Básica: I – Docentes; II- Apoio à Educação e ao Magistério. § 2º As Descrições, critérios e a quantidade dos cargos dispostos nos parágrafos anteriores estarão descritos nos Anexos I à VII. CAPÍTULO II DOS CONCEITOS BÁSICOS Art. 3º. Para os fins desta Lei, considera-se: I - PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO: titular de cargo efetivo e de função gratificada do Quadro do Magistério Público Municipal, da Classe de Docentes ou de Especialistas de Educação; II - QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL: o conjunto de cargos efetivos e de função gratificada destinado à docência e ao suporte pedagógico à Educação Infantil, Ensino Fundamental e à Educação Especial; III - CARREIRA: estrutura de desenvolvimento funcional dos Profissionais do Magistério, titulares de cargo efetivo, operacionalizada através de passagens a Níveis e Graus superiores; IV - PADRÃO: conjunto de algarismos e letras que designa o Vencimento Base dos Profissionais do Magistério, titulares de cargo efetivo, formado por: a) Nível: indicativo de cada posição salarial em que o Profissional do Magistério, titular de cargo efetivo, deverá estar enquadrado na Carreira, segundo critérios de titulação e qualificação, representado por números romanos, e; b) Grau: indicativo de posição horizontal na Carreira em que o Profissional do Magistério, titular de cargo efetivo, poderá estar enquadrado na Carreira, segundo critérios de desempenho, representado por letras. V - AGREMIAÇÃO: Nomenclatura dada para a classe de carga horária ocupada pelo servidor; VI - PROGRESSÃO VERTICAL: passagem do Profissional do Magistério, titular de cargo efetivo, de um Nível para outro imediatamente superior, na Tabela de Vencimentos; VII - PROGRESSÃO HORIZONTAL: passagem do Profissional do Magistério, titular de cargo efetivo, de um Grau para outro imediatamente superior, na Tabela de Vencimentos; VIII - VENCIMENTO BASE: retribuição pecuniária devida aos Profissionais do Magistério pelo exercício de suas atribuições, de acordo com o Nível e Grau; IX - VANTAGEM PESSOAL: é a gratificação final em que o servidor receberá, após a implantação do Plano de Cargos, Carreira e Salários, que representará a incorporação dos adicionais de tempo de serviço, sexta parte, gratificação de nível superior, abonos salariais, gratificações incorporadas e sexta parte; X - REMUNERAÇÃO: retribuição pecuniária devida ao Profissionais do Magistério pelo exercício do cargo composta pelo Vencimento Base, acrescido de demais vantagens pessoais; XI - GRUPO OCUPACIONAL: conjunto de cargos públicos do Quadro do Magistério Municipal com atribuições ocupacionais de complexidade e natureza semelhantes para fins de evolução funcional, definido no Decreto Municipal que regulamenta a Avaliação de Desempenho. Parágrafo único. Além dos conceitos previstos nos incisos deste artigo, esta Lei adota os conceitos técnicos definidos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no Estatuto do Magistério Público Municipal de Itaquaquecetuba. TÍTULO I DA REMUNERAÇÃO Art. 4º O Profissional do Magistério integrante da Classe de Docentes será remunerado de acordo com as tabelas de vencimentos constantes do Anexo VII desta Lei, conforme o padrão e a jornada de trabalho estabelecidos. Art. 5º. As atribuições específicas dos cargos que compõem a Classe de Docentes encontram-se definidas no Anexo III desta Lei. Art. 6º A maior remuneração, a qualquer título, atribuída aos profissionais do Magistério, obedecerá estritamente ao disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, sendo imediatamente reduzidos àquele limite quaisquer valores percebidos em desacordo com esta norma, não se admitindo, neste caso, a invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título. Parágrafo Único: O servidor que ultrapasse o teto constitucional, instituído pelo artigo anterior, não perderá seu direito de evolução, tendo apenas o aumento do redutor salarial. CAPÍTULO I DO VENCIMENTO Art. 7º Ao ingressarem no Quadro do Magistério Público Municipal, os Profissionais do Magistério da Classe de Docentes serão enquadrados, conforme seu cargo, nas respectivas Tabelas de Vencimentos previstas no Anexo VII desta Lei. §1º A classificação descrita no caput deverá ser feita sempre com início no nível I e Grau “a” da tabela do Anexo VII. §2º Os Profissionais do Magistério perceberão seu vencimento de forma proporcional à jornada. §3º As Jornadas de Trabalho Docente dos cargos de Professor de Educação Infantil, Professor de Ensino Fundamental, Professor de Educação Especial, Professor Especialista de Arte e Professor Especialista de Educação Física estão previstas no Anexo II desta Lei. Art. 8º Os Profissionais do Magistério devem ter vencimentos compatíveis com os cargos e funções exercidos e de acordo com sua jornada de trabalho. Art. 9º Obedecida a proporcionalidade correspondente à jornada e exigência de provimento fixada para o piso nacional, nenhum Profissional do Magistério poderá receber vencimento inferior ao piso nacional. Parágrafo Único. Considera-se piso salarial municipal da carreira do magistério municipal o valor do vencimento correspondente ao Nível I, Grau "A" da tabela salarial correspondente à sua função. CAPÍTULO II DOS ADICIONAIS Art. 10. O Profissional do Magistério perceberá adicionais e demais benefícios pecuniários na forma prevista do Estatuto no Servidor Público Municipal de Itaquaquecetuba. TÍTULO II DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 11. O Plano de Evolução Funcional se dará por meio de progressão horizontal e vertical, procedimento pelo qual a Administração Pública proporciona aos servidores a possibilidade de ascensão funcional financeira. Art. 12. O servidor público será admitido no vencimento correspondente à Classe Inicial, do Nível I, do Grupo Ocupacional do respectivo cargo. Art. 13. Para a concessão da Evolução Funcional, a Administração Pública deverá assegurar recursos suficientes para: I- Progressão Horizontal de 20% (vinte por cento) dos servidores de cada Grupo Ocupacional, a cada processo; II- Progressão Vertical de 10% (dez por cento) dos servidores de cada Grupo Ocupacional, a cada processo; III- As verbas destinadas às Progressões Vertical e Horizontal deverão ser objeto de rubricas específicas no Orçamento Anual e terem sido previstas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias; IV- A distribuição dos recursos previstos em orçamento para a Evolução Funcional dos servidores será realizada entre os Grupos Ocupacionais, de acordo com a massa salarial de cada um deles. Parágrafo único. O servidor que cumprir com os requisitos para Evolução Funcional poderá solicita-la a qualquer tempo, constituindo-se como direito subjetivo do interessado. Art. 14. O interstício mínimo exigido na Evolução Funcional: I - Será contado em anos, compreendendo o período entre janeiro e dezembro; II - Começará a ser contado a partir do mês de janeiro do ano em que o servidor perceber os efeitos financeiros do enquadramento; III - Considerará apenas os anos em que o servidor tenha trabalhado por, no mínimo, 11 (onze) meses, considerando o disposto no parágrafo único. Parágrafo único. Nos casos de licenças e afastamentos descritos acima, a Avaliação de Desempenho recairá somente sobre o período trabalhado. Art. 15. Os processos de Evolução Funcional ocorrerão: I- Em intervalos de 3 (três) anos, para a Progressão Horizontal, tendo seus efeitos financeiros em 1º de janeiro de cada exercício subsequente que ocorrer esta Evolução Funcional, beneficiando os servidores habilitados por meio das Avaliações de Desempenho, as quais deverão ser realizadas em conformidade com as normas constantes nesta Lei Complementar; II- Nos intervalos dispostos no artigo 19 desta Lei, para a Progressão Vertical, tendo seus efeitos financeiros em 1º de janeiro de cada exercício subsequente que ocorrer esta Evolução Funcional, beneficiando os servidores habilitados por meio das Avaliações de Desempenho, as quais deverão ser realizadas em conformidade com as normas constantes desta Lei Complementar, Qualificação de Graduação e/ou Cursos Complementares na área de atividade do cargo público efetivo ou de interesse da Prefeitura. III- Os processos de evolução funcional deverão ter início no mês de janeiro, tendo de ser concluído até a primeira quinzena de março. IV- Até o dia 30 de março, deverá ser publicado, a pedido da Comissão de Avaliação de Gestão de Pessoas, na imprensa local, o resultado das avaliações, bem como a projeção dos novos enquadramentos a serem aplicados nos moldes dos parágrafos I e II deste artigo. SEÇÃO I DA PROGRESSÃO VERTICAL Art. 16. A Progressão Vertical é a passagem de um Nível para outro, imediatamente superior, mantido a classe, mediante Avaliação de Desempenho e Qualificação. Art. 17. Está habilitado à Progressão Vertical o servidor que, cumulativamente: I - Tiver adquirido estabilidade no cargo, com cumprimento do estágio probatório; II - Não estiver readaptado de função; III - Houver exercido as atribuições do cargo pelo interstício disposto no artigo 19 desta lei, no mesmo Nível em que se encontra; IV - Não tiver contra si, no período de interstício, decisão administrativa transitada em julgado com aplicação de pena disciplinar de repreensão e/ou mais grave; V - Houver obtido, no mínimo, 80 (oitenta) pontos nas avaliações de desempenho, consideradas as 6 (seis) últimas realizadas; VI - Não possuir, durante o interstício, mais de 6 (seis) ausências, e; VII - Houver obtido qualificação profissional, seguindo as exigências dispostas nesta Lei. § 1º Para fins do inciso VI deste artigo, são consideradas ausências: a) Falta injustificada: ausência sem apresentação de requerimento ou caso o requerimento apresentado pelo servidor não for aceito pelo chefe imediato, em razão da impertinência das justificativas apresentadas, e; b) atrasos ou saídas antecipadas superiores a 15 (quinze) minutos, cujo somatório totalize uma jornada diária de trabalho do servidor. § 2º A média a que se refere o inciso V deste artigo é obtida a partir da soma das pontuações da Avaliação Periódica de Desempenho, em cada Grupo Ocupacional, não podendo ser inferior a 80 (oitenta) pontos. § 3º Excluem-se, de ausência, para fins do inciso VI: I – Falta justificada: ausência em caso de necessidade furtuita ou força maior, mediante requerimento fundamentado do servidor e validação do seu chefe imediato; II - As férias; III - O período de licença-prêmio; IV - As faltas abonadas; V - A licença gestante, adotante e paternidade; VI - Os 03 (três) meses iniciais de afastamento por doenças ocupacionais, autoimunes, infecto contagiosas, neoplasias ou acidente de trabalho; VII - As licenças por razão de internação, de cirurgias eletivas ou urgentes, exceto cirurgias estéticas não reparadoras; VIII - O período decorrente de convocações pelo Poder Judiciário e Justiça Eleitoral; IX - As licenças por luto e casamento; X - Licença para cuidar de pessoa da família, de até 5 (cinco) dias consecutivos e/ou intercalados, no máximo de uma vez por bimestre, e; XI - O período decorrente de doação de sangue. §4º Os servidores, durante o período de estágio probatório, deverão obrigatoriamente estar enquadrados na classe “A” do nível I. §5º Ao término do estágio probatório, se obtiver a aprovação na avaliação correspondente, o servidor automaticamente estará automaticamente conduzido à classe “B” do Nível I. Art. 18. A Qualificação exigida para a Progressão Vertical, conforme prevista no artigo 19, pode ser obtida mediante: I – Graduação em áreas voltadas à Educação e/ou Administração Pública; II – Titulação. § 1º A Graduação e a Titulação: I - Devem ser reconhecidas pelo Ministério da Educação; II - Têm validade indeterminada para os fins deste ato normativo; III - Não podem ser utilizadas mais de uma vez para fins de Evolução Funcional, e; IV - Não podem ter sido utilizadas como requisito de ingresso no cargo. § 2º O servidor deve apresentar os respectivos certificados de conclusão, com a indicação das horas de curso concluídas e histórico ou programação do curso. § 3º O Docente que tiver duplo vínculo legal na Administração Pública Municipal não poderá utilizar a qualificação obtida para os dois cargos, devendo optar por somente um deles, conforme atribuição dos cargos, e não podendo ser utilizadas mais de uma vez para fins de Evolução Funcional. Art. 19. Os níveis das promoções, aplicáveis aos cargos do Quadro de Pessoal, serão as seguintes: I – Para os cargos com requisitos de provimento Professor de Educação Infantil e Professor de Ensino Fundamental: a) Nível II - para servidor que possua certificado de conclusão de 1 (uma) pós-graduação latu sensu de, no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas correlata a sua área de atuação. b) Nível III - para servidor que possua certificados de conclusão de 3 (três) pós-graduação latu sensu de, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas correlatas a sua área de atuação ou conclusão de pós-graduação stricto sensu, em nível de Mestrado, correlata a sua área de atuação. c) Nível IV – para servidor que possua certificado de conclusão de pós-graduação stricto sensu, em nível de Doutorado, correlata a sua área de atuação. II – Para os cargos com requisitos de provimento Professor de Educação Especial, Professor Especialista de Arte e Professor Especialista de Educação Física: a) Nível II - para servidor que possua certificado de conclusão de 1 (uma) pós-graduação latu sensu de, no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas correlata a sua área de atuação. b) Nível III - para servidor que possua certificados de conclusão de 4 (quatro) pós-graduação latu sensu de, no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas correlatas a sua área de atuação ou conclusão de pós-graduação stricto sensu, em nível de Mestrado, correlata a sua área de atuação. c) Nível IV – para servidor que possua certificado de conclusão de pós-graduação stricto sensu, em nível de Doutorado, correlata a sua área de atuação. Art. 20. O acréscimo pecuniário ao vencimento para o nível corresponderá aos seguintes percentuais: I – do Nível I para o Nível II: acréscimo de 8% (oito por cento); II – do Nível II para o Nível III: acréscimo de 14% (quatorze por cento); III – do Nível III para o Nível IV: acréscimo de 16% (dezesseis por cento). Art. 21. As promoções poderão ocorrer após os seguintes prazos: I – do Nível I para o Nível II: após 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo, contados do enquadramento no Nível I; II – do Nível II para o Nível III: após 8 (oito) anos de efetivo exercício no cargo, contado do enquadramento no Nível II; III – do Nível III para o Nível IV: após 12 (doze) anos de efetivo exercício no cargo, contado do enquadramento no Nível III. § 1º As titulações superiores suprem as inferiores, podendo o servidor, caso cumpra os requisitos exigidos para evolução funcional, solicitar a referida progressão correspondente, somente para a apresentação dos títulos de pós-graduação stricto sensu (Mestrado e Doutorado). § 2º Os servidores que, na data da publicação desta Lei, já tenham sido beneficiados com progressões verticais, serão enquadrados no nível correspondente à respectiva classificação alcançada, observando-se os critérios estabelecidos na legislação vigente. SEÇÃO II DA PROGRESSÃO HORIZONTAL Art. 22. A Progressão Horizontal é a passagem de uma Classe para outra imediatamente superior, dentro do mesmo Nível, mediante classificação no processo de Avaliação de Desempenho. Parágrafo único. A Progressão Horizontal, sempre decorrente de Avaliação de Desempenho, será efetuada a cada período de trinta e seis meses, para o enquadramento dos servidores localizados entre os níveis I a IV de cada Grupo Ocupacional a que se refere o Anexo VII, desta Lei Complementar. Art. 23. Estará habilitado à Progressão Horizontal o servidor que: I- Possuir estabilidade no cargo; II- Não tiver sofrido pena disciplinar no período da avaliação; III- Tiver cumprido interstício mínimo de dois anos no Nível e Classe em que se encontra; IV- Não tiver contra si, no período de interstício de uma progressão para outra, decisão administrativa transitada em julgado com aplicação de pena disciplinar. V- Não possuir, no período de interstício de uma progressão para outra, 3 (três) ou mais ausências injustificadas, ou com justificativas não aceitas pelo superior imediato e validadas pela Comissão de Avaliação e Desempenho; VI- Estiver designado para Função de Confiança e optado por receber o vencimento determinado para essa Função, sendo a progressão sempre no cargo de origem; VII- Não estar readaptado de função. Art. 24. A progressão será coordenada pela Comissão de Avaliação e Desempenho, por meio da Avaliação de Desempenho profissional do servidor. Art. 25. Aplicar-se-á como critério, para a Progressão Hori¬zontal, as seguintes regras: I- Obter o servidor, no mínimo, 80 (oitenta) pontos atribuídos por Avaliação de Desem¬penho no decorrer de, no mínimo, três avaliações, excetuando-se a primeira avaliação de enquadramento após a promulgação da presente Lei Complementar; II- A primeira avaliação de desempenho referida no inciso I deste artigo, realizar-se-á a partir dos exercícios seguintes em que se derem os enquadramentos, devendo representar o resultado da apuração do desempenho do servidor no decurso do exercício, efetivamente quanto ao decorrer do período indicado em Ato Administrativo. Art. 26. Somente serão promovidos na primeira progressão, que será efetuada 3 (três) anos após os enquadramentos, os servidores que obtive¬rem a pontuação mínima estipulada, por ato do Poder executivo, a qual não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento). SEÇÃO III DAS AVALIAÇÕES Art. 27. A Avaliação de Desempenho deverá respeitar os seguintes princípios: a. Pontualidade/assiduidade; b. Responsabilidade; c. Iniciativa; d. Disciplina; e. Produtividade/qualidade; f. Eficiência; g. Interpessoalidade. Parágrafo Único: O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, regulamentar os critérios previstos no caput deste artigo. Art. 28. O Poder Executivo deverá, até o ultimo dia de enquadramento, instituir o formulário de Avaliação de Desempenho de acordo com a tarefa exercida pelo servidor, respeitando os princípios descritos na presente Lei. Art. 29. Os servidores serão avaliados, pelo seu superior imediato, com a ratificação ou retificação da pontuação e/ou justificativas pela Comissão de Avaliação de Desempenho. Parágrafo único. Os servidores afastados para exercício de cargo de confiança serão avaliados nessa situação, conforme o determinado no caput deste artigo, se for o caso, e promovidos em seu cargo efetivo de origem, vedada a progressão vertical nestas hipóteses. Art. 30. A pontuação de cada avaliação será classificada da seguinte maneira: I- Excelente – entre 90 a 100 pontos; II- Bom – entre 80 a 89 pontos; III- Regular – entre 60 a 79 pontos; IV- Recuperável – entre 50 a 59 pontos; V- Insuficiente – abaixo de 50 pontos. Art. 31. A contar da ciência do resultado da avaliação, o servidor terá 05 (cinco) dias para encaminhar recurso à Comissão de Avaliação e Desempenho, nos termos desta Lei. Art. 32. No caso da nota final da avaliação do servidor for menor que 50 pontos, deverá ser instaurado Procedimento Administrativo cabível, para apuração do desempenho do servidor, a fim de evitar prejuízos ao erário, garantindo o direito ao contraditório e ampla defesa. Art. 33. A avaliação deverá ser encaminhada ao Departamento, divisão ou unidade escolar em que o servidor esteja lotado, sendo que em até 15 (quinze) dias corridos a chefia imediata deverá devolvê-la devidamente preenchida. SEÇÃO IV DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO E DESEMPENHO Art. 34. A Comissão de Avaliação e Desempenho possuirá 5 (cinco) membros, nomeados pelo Poder Executivo, para mandato de 02 (dois) anos, admitida a sua recondução para a função, tendo por suas competências: I- Acompanhar os processos de progressão, promoção e avaliação de desempenho; II- Julgar os recursos dos servidores contra a sua avaliação de desempenho; III- Receber e analisar recursos de qualquer espécie que se refiram às atividades funcionais do servidor. Art. 35. A Presidência da Comissão será obrigatoriamente ocupada por servidor efetivo. § 1º - A Comissão de Avaliação e Desempenho será composta respeitada a seguinte distribuição: I- 1 (um) Professor efetivo do Sistema Público Municipal de Ensino, eleito por seus pares; II- 1 (um) docente exercente da Função Gratificada de Suporte Pedagógico de Diretor de Escola, eleito por seus pares; III- 1 (um) servidor da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, indicado pelo Prefeito Municipal; IV- 1 (um) representante do Sindicato da categoria, eleito em assembleia específica e apresentado ao Executivo Municipal, para nomeação; V – 1 (um) servidor indicado pela Secretaria Municipal de Educação. § 2º - A Comissão de Avaliação e Desempenho poderá realizar diligências junto às chefias, solicitando, se necessário, a revisão das informações, a fim de corrigir erros e/ou omissões. Art. 36. São regras para o processamento e julgamento dos recursos referidos no nesta Lei: I- O recurso será protocolado em até 5 (cinco) dias úteis da tomada de ciência, pelo servidor, do resultado de sua avaliação de desempenho; II- Somente o servidor poderá recorrer da sua avaliação de desempenho; III- O recurso será julgado em até 15 (quinze) dias úteis após protocolado, e; IV- Votação não secreta, com exposição de motivos. Art. 37. Os servidores públicos de Itaquaquecetuba nomeados pelo Prefeito para exercer as funções de Presidente e membros da Comissão Permanente de Avaliação e Desempenho receberão gratificação de função, durante o período do mandato, conforme previsão legal no Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipal de Itaquaquecetuba. TITULO III DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS FUNÇÕES DE CONFIANÇA NO ÂMBITO DA GESTÃO EDUCACIONAL Art. 38. Ficam criadas as Funções de Confiança no âmbito da Gestão Educacional, conforme especificações constantes do Anexo IV, sendo suas atribuições definidas no Anexo V e os respectivos valores de gratificação fixados no Anexo VI desta Lei. Parágrafo único. As regras, critérios e procedimentos para a nomeação e designação dos ocupantes das Funções de Confiança de que trata este artigo, bem como para a percepção das respectivas gratificações, serão disciplinados no Estatuto do Magistério e demais normas complementares aplicáveis. Art. 39. As gratificações referidas nesta seção não se incorporam aos vencimentos do servidor e serão devidas somente enquanto durar a nomeação ou designação, constituindo-se base de cálculo para gratificação natalina (13° salário) e do acréscimo de um terço de férias constitucional, sem incidência de contribuição previdenciária, não sendo devidas horas extras em nenhuma hipótese. Parágrafo único. Os vencimentos dos servidores acrescidos das respectivas gratificações respeitarão o teto salarial constitucional aplicável ao Município. TITULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS SEÇÃO I DO ENQUADRAMENTO Art. 40. Os atuais ocupantes dos cargos públicos serão enquadrados: I - No grupo operacional definido pelo Anexo I; II - No nível correspondente à classificação efetivamente alcançada, permanecendo, para todos os fins de direito, na posição que ocuparem na data da publicação desta Lei, vedada qualquer alteração que não observe, integralmente, os critérios, requisitos e procedimentos estabelecidos na legislação vigente e nas normas complementares aplicáveis; III - Na classe em que o tempo de serviço corresponder, conforme previsão nesta presente Lei; IV - Nas nomenclaturas dos cargos definidos pelo Anexo I, considerando o cargo ocupado na data da promulgação desta Lei. §1º Os titulares de cargos que ainda estejam em estágio probatório obrigatoriamente ficarão enquadrados no nível “I”, classe “A”, dos grupos do Anexo I, devendo eventuais diferenças ser enquadradas como vantagens pessoais. §2º Não serão consideradas no enquadramento as eventuais graduações que o servidor detenha, devendo estas serem utilizadas quando da primeira avaliação para progressão vertical. §3º É vedada a Evolução Funcional aos servidores municipais cedidos sem ônus ao Município de Itaquaquecetuba ou em gozo de quaisquer licenças superiores a 3 (três) meses. §4º É vedada a Evolução Funcional aos servidores municipais investidos em mandato eletivo, exceto nos casos em que há compatibilidade de horários, nos termos do artigo 38, inciso III, da Constituição Federal. §5º As vantagens pessoais não poderão ser incorporadas a cargo diverso do cargo efetivo que originou a vantagem, e somente nas hipóteses legais, com descrição individualizada, no demonstrativo de vencimentos, das gratificações e demais valores recebidos pelo servidor. SEÇÃO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 41. Constará do demonstrativo de vencimentos o Nível e a Classe em que estiver enquadrado o servidor. Art. 42. O período de estágio probatório contempla a realização de 06 (seis) avaliações especiais de desempenho, realizadas a cada 06 (seis) meses de efetivo exercício do servidor. Art. 43. Esta regra se aplica aos servidores ainda em estágio probatório, à data de publicação desta Lei Complementar, nos seguintes termos: I - Reconhece-se a validade e a metodologia de aplicação das avaliações realizadas anteriormente à data de publicação desta Lei Complementar, e; II - A quantidade de avaliações especiais de desempenho ainda a serem aplicadas será definida pelo tempo restante ao preenchimento do lapso temporal de 36 meses, segundo a frequência semestral prevista no parágrafo primeiro deste artigo. Art. 44. As despesas decorrentes do presente ato normativo correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente. Art. 45. Fazem parte da presente Lei Complementar os Anexos I à VII. Art. 46. Fica estabelecido, sempre no primeiro dia de maio de cada ano, a data-base da revisão geral anual dos servidores de que trata o art. 37, X, da Constituição da Republica de 1988. Art. 47. Ressalvadas as disposições específicas, esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2026, revogando-se todas as disposições ao contrário. - Publicada em 23/12/2025.
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Publicado por: Secretaria de Administração
Data de Publicação: Terça 23 de Dezembro de 2025