LEI COMPLEMENTAR Nº 426, DE 19 DE JANEIRO DE 2026.

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LEI COMPLEMENTAR Nº 426, DE 19 DE JANEIRO DE 2026. “Adequação das atribuições da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e da carreira dos Procuradores Municipais e de alguns cargos da Secretaria Municipal de Saúde na Lei do Regime Jurídico dos Servidores Públicos, na Lei do Plano de Cargos, Carreira e Salários do Município de Itaquaquecetuba, bem como altera a escolaridade exigida para o cargo em comissão de Superintendente de Gestão na Lei de Estrutura Organizacional e dá outras providências”. EDUARDO BOIGUES QUEROZ, Prefeito Municipal de Itaquaquecetuba, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, na forma do disposto no Capítulo V, artigo 43, inciso II, da Lei Orgânica do Município, de 03 de abril de 1.990, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. Esta Lei Complementar adequa as atribuições da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, da carreira dos Procuradores Municipais, de alguns cargos da Secretaria Municipal de Saúde na Lei de Regime Jurídico dos servidores públicos do Município de Itaquaquecetuba e na Lei do Plano de Cargos, Carreira e Salários dos servidores da Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba, bem como altera a escolaridade exigida para o cargo em comissão de Superintendente de Gestão na Lei de Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba. Art. 2º. Os artigos 186, VI, 188, I e II, 194, 202, §3º a §5º, 205, §1º, §2º e §4º, 207, §2º e §3º, 225, “i”, 234, parágrafo único, 250, parágrafo único, 259, §2º, 261, 268, §2º, 287, 288, 290, I, II, XX e XXI, 294, II, VIII, IX e XV, 295, VI e VII, §4º e §5º, 297, VIII, IX e XI, 302, 303, parágrafo único, 304, parágrafo único, 305 a 309, todos da Lei Complementar nº 423, de 23 de dezembro de 2025 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 186. ... ... VI - Cassação de aposentadoria. Art. 188. ... I - Pelo Prefeito, quando se tratar de demissão, destituição de cargo em comissão, destituição de função de confiança e cassação de aposentadoria; II - Pelo Secretário Municipal de Administração, quando se tratar de Ajustamento de Conduta, advertência e de suspensão. Art. 194. O Processo Administrativo Disciplinar que resulte na aplicação de penalidade disciplinar de demissão, destituição do cargo em comissão, destituição de função de confiança ou cassação de aposentadoria, se for o caso, será remetido ao Ministério Público. Art. 202. ... ... § 3º. Quando não se tratar de denúncia anônima, a representação escrita e reclamação tomada por termo ou a reclamação feita perante a Ouvidoria, indicarão, sob pena de rejeição: ... § 4º. Recebida a representação ou reclamação, a Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos fará o juízo de admissibilidade, devendo requisitar as informações à Secretaria Municipal competente. § 5º. Os autos retornarão à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, que, em havendo razoabilidade nas informações recolhidas, opinará, em juízo de admissibilidade, para que seja instaurado a Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar para produção de provas e promoção de responsabilidades, conforme o caso. Art. 205. O Presidente da Comissão sindicante ou processante será sempre um Procurador Municipal, competindo-lhe dirigir a instrução e elaborar o relatório conclusivo, com a manifestação dos demais membros. § 1º. Além das atribuições relacionadas no caput deste artigo, compete à Comissão Processante ou há alguns de seus membros individualmente: ... § 2º. Compete ainda à Comissão Processante ou há alguns de seus membros individualmente: ... § 4º. A Comissão poderá delegar atos de instrução para o Secretário. Art. 207. As Comissões Permanentes de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar serão compostas por 03 (três) servidores e 01 (um) Secretário, nomeados pelo Secretário Municipal de Administração, por portaria: a) um Presidente, que será do quadro de Procuradores Municipais; b) dois membros, servidores efetivos; c) um Secretário, que poderá ser servidor efetivo ou servidor exercente de cargo em comissão. Art. 225. ... ... i) notificação do defensor ou advogado, para apresentação de razões finais de defesa, se for o caso, em 10 (dez) dias úteis; Art. 234. ... Parágrafo único. As intimações e notificações serão feitas preferencialmente através de meio eletrônico. Art. 250. Os depoimentos, as declarações e o interrogatório serão tomados pelo Presidente ou por um dos membros da Comissão Processante, sendo facultado perguntas aos defensores. Parágrafo único. Os atos de instrução poderão ser delegados para o Secretário da Comissão. Art. 259. A citação pessoal será realizada por mandado. ... § 2º. A falta de defesa técnica por parte de advogado não ofende a Constituição Federal, nos termos da Súmula Vinculante n.º 05 do Supremo Tribunal Federal. Art. 261. Antes do relatório, é facultado ao arguido, em 10 (dez) dias úteis, apresentar razões finais ou memoriais, contados a partir da intimação. Art. 268. ... ... §2º. A ciência e a execução da penalidade aplicada pelas autoridades acima mencionadas, ficará a cargo do Departamento responsável pelos Recursos Humanos do Município. TÍTULO VI DOS PROCURADORES MUNICIPAIS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 287. O Município é representado judicial e extrajudicialmente por seus Procuradores Municipais vinculados ao Poder Executivo, os quais têm a atribuição de assistir direta e indiretamente o Prefeito Municipal no desempenho de suas funções, mediante o assessoramento jurídico, a representação e a defesa judicial da Administração Direta do Município em qualquer foro ou instância. Art. 288. Os Procuradores Municipais estão vinculados à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos para efeitos administrativos, em que possuem autonomia funcional e técnica no exercício de suas atribuições. SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS Art. 290. Compete à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos: I - Integrar o sistema de administração tributária do Município, promovendo privativamente a inscrição e a cobrança extrajudicial e judicial da dívida ativa municipal, com autonomia e exclusividade, a fim de garantir a efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente federado; II - Exercer conjuntamente com a Secretaria Municipal de Receita programa de recuperação e parcelamento de créditos tributários ou não tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa; ... XX - Emitir parecer normativo, para cumprimento pelos órgãos da administração direta e indireta, no que couber, quando houver suscitação de dúvida jurídica; XXI - Organizar a distribuição dos serviços e o fluxo de trabalho dos Procuradores Municipais, através de regulamentação específica. Art. 294. ... ... II - Promover a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa e demais créditos municipais, com exclusividade; ... VIII - Apreciar processos administrativos que necessitem de manifestação jurídica, quando houver suscitação de dúvida; IX - Promover de forma exclusiva a cobrança judicial e extrajudicial da dívida pública e executar as decisões do Tribunal de Contas favoráveis à Fazenda Pública Municipal; ... XV - Exercer o controle da legalidade da Dívida Ativa. Art. 295. ... ... VI - Perceber a verba honorária gerada nos processos judiciais, bem como das cobranças extrajudiciais e judiciais em que o Município seja parte, observado o disposto na Lei Federal nº 8.906, de 04/07/1994 - Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, nos termos do art. 85, § 19 da Lei Federal nº 13.105/2015 - Código de Processo Civil e as decisões do Supremo Tribunal Federal, no que tange à fixação e ao cumprimento do teto constitucional; VII – Ter a dispensa de qualquer forma ou modalidade de controle de ponto. ... §4º. Sem prejuízo de outras funções e atribuições, é privativo aos Procuradores Municipais o controle da legalidade da inscrição do crédito em Dívida Ativa, bem como dos atos e procedimentos necessários, administrativa e judicialmente, à formalização, ao controle, a fiscalização e à efetivação da cobrança extrajudicial e judicial do crédito de natureza tributária ou não tributária. §5º. Em decorrência do controle de legalidade descrito no §4º do art. 295 desta Lei Complementar, também fica assegurado aos Procuradores Municipais o disposto no inciso IV ao artigo 401, da Lei Complementar Municipal nº 40, de 23 de dezembro de 1998 – Código Tributário Municipal. Art. 297. ... ... VIII - Representar ao Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos sobre irregularidades que afetem o desempenho de suas atribuições funcionais; IX - Levar ao conhecimento do Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos as irregularidades de que tiver ciência, em razão de suas responsabilidades funcionais; ... XI - Apresentar ao Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos o relatório de suas atividades, contendo dados estatísticos ou quantitativos, sugerindo providências para melhoria dos serviços no âmbito da Procuradoria Municipal, conforme previsto em regulamentação própria. Art. 302. Nas hipóteses previstas nos incisos do artigo anterior, o Procurador Municipal cientificará o Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos, em expediente próprio, quanto aos motivos da suspeição, para competente avaliação, a qual, caso rejeitada, não implicará nenhum ônus ou responsabilização ao respectivo servidor. Art. 303. Aplicam-se ao Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos as disposições sobre impedimentos, incompatibilidades e suspeições previstas neste capítulo. Parágrafo único. Em qualquer dos casos, o Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos cientificará do fato ao Chefe do Executivo, para as atenções pertinentes. Art. 304. A jornada de trabalho dos Procuradores Municipais é de 40 (quarenta) horas semanais. Parágrafo único - A carga horária de trabalho dos Procuradores das Autarquias e Fundações Municipais, denominados Procuradores Autárquicos e Procuradores Fundacionais, respectivamente, será de 40 (quarenta) horas semanais, cuja remuneração será fixada por lei específica do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba ou respectivo ente. Art. 305. Os Procuradores Municipais são responsáveis por supervisionar a conta especial para depósitos dos honorários advocatícios aberta ou existente para esta finalidade. Art. 306. Os honorários advocatícios advindos de sucumbência de que tratam os arts. 22 e seguintes da Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), o § 19 do artigo 85 da Lei Federal nº 13.105/2015 - Código de Processo Civil, fixados nos processos judiciais em que o Poder Executivo Municipal figurar como parte, bem como os honorários decorrentes das cobranças judiciais e extrajudiciais da dívida ativa, serão partilhados de forma igualitária entre os ocupantes do cargo de provimento efetivo de Procurador Municipal do Poder Executivo que estejam ativos ou inativos. Art. 307. O valor referente aos honorários mencionados no artigo anterior será contabilizado pela Secretaria competente em rubrica própria, não constituindo verba orçamentária ou encargo do Poder Executivo, sendo o Município mero depositário dos valores, uma vez que suportados, exclusivamente, pela parte sucumbente ou devedores nas demandas perante o Poder Judiciário e nas cobranças judiciais e extrajudiciais. Art. 308. A verba honorária não se incorporará aos vencimentos do Procurador Municipal para efeito de aposentadoria ou qualquer outra finalidade. Parágrafo único – Fica assegurado aos Procuradores Municipais, caso haja recurso suficiente na conta especial para depósitos dos honorários advocatícios, o recebimento de 13º salário e de 1/3 de férias, a título de honorários, em que observará o teto constitucional individualizado e próprio de cada rubrica para fins de pagamento em que não se computa quanto ao teto da remuneração do respectivo mês. Art. 309. O Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos será indicado pelo Chefe do Poder Executivo e não fará jus a verba honorária, salvo se for Procurador Municipal, em que poderá optar pela remuneração do cargo de origem ou de secretário.”. Art. 3º. Os cargos de Agente Comunitário de Saúde, Agente de Combate a Endemias, Farmacêutico, Procurador e Técnico de Saúde Bucal, denominados como função no Anexo I da Lei Complementar nº 424, de 23 de dezembro de 2025, passam a vigorar com a seguinte redação: FUNÇÃO ESCOLARIDADE CARGA HORÁRIA TOTAL DE VAGAS GRUPO CLASSE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE ENSINO MÉDIO 40 HRS GOACSACE I AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS ENSINO MÉDIO 40 HRS GOACSACE I FARMACÊUTICO ENSINO SUPERIOR 30 HRS GSE-I I PROCURADOR ENSINO SUPERIOR 40 HRS GSE-IV – 40HS I TÉCNICO DE SAÚDE BUCAL ENSINO MÉDIO TÉCNICO 40 HRS GMT-I I Art. 4º. O cargo de Técnico de Saúde Bucal PSF fica aglutinado ao cargo de Técnico de Saúde Bucal que, por sua vez, passa a ser um cargo efetivo autônomo, de tal modo que o Anexo IV da Lei Complementar nº 424, de 23 de dezembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: ANEXO IV CARGOS RENOMEADOS E AGLUTINADOS NOMENCLATURA ANTIGA NOVA NOMENCLATURA - AGENTE ADMINISTRATIVO; - ESCRITURÁRIO. AUXILIAR EM GESTÃO PÚBLICA - AGENTE DE CONTROLE DE ZOONOSES; AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS - AGENTE FISCAL DE POSTURAS. AGENTE FISCAL DE OBRAS E POSTURAS - ATENDENTE CONSULTÓRIO DENTISTA PSF; - AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL; - ATENDENTE ODONTOLÓGICO. AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL - AUXILIAR DE CRECHE. AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO ESCOLAR - AGENTE DE SAÚDE; - AUXILIAR DE ENFERMAGEM – SAMU; - AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AUXILIAR DE ENFERMAGEM - AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS; - BRAÇAL; - CONTÍNUO; - COLETOR DE LIXO; - COVEIRO; - GARI; - SERVENTE; - SERVENTE DE ESCOLA. AUXILIAR DE SERVIÇOS OPERACIONAIS - CARPINTEIRO; - ELETRECISTA; - ENCANADOR; - MARCENEIRO; - PEDREIRO; - PINTOR. TÉCNICO DE MANUTENÇÃO PREDIAL - CIRURGIÃO DENTISTA; - DENTISTA; - ENDODONTISTA. DENTISTA - CIRURGIÃO DENTISTA PSF. DENTISTA PSF - CORREGEDOR GERAL. ANALISTA DE CONTROLE INTERNO - MOTORISTA – SAMU. MOTORISTA SOCORRISTA - OUVIDOR GERAL. OUVIDOR - ORIENTADOR ALUNO; - VIGIA. AGENTE PATRIMONIAL - OPERADOR DE RADIO SAMU; - TÉCNICO AUXILIAR DE REGULAÇÃO MÉDICA. AUXILIAR DE REGULAÇÃO MÉDICA - TÉCNICO DE ENFERMAGEM; - TECNICO DE ENFERMAGEM SALA DE GESSO. TÉCNICO DE ENFERMAGEM - TÉCNICO DE CONTABILIDADE. ANALISTA CONTÁBIL - TELEFONISTA. RECEPCIONISTA - AGENTE DE OPER. E FISC. DE TRANSP. E TRANS. AGENTE DE TRÂNSITO - SECRETÁRIO ESCOLAR; - ESCRITURÁRIO DE ESCOLA; - AUXILIAR DE BIBLIOTECA. AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR - TÉCNICO DE SAÚDE BUCAL; - TÉCNICO DE SAÚDE BUCAL PSF. TECNICO DE SAÚDE BUCAL Art. 5º. Fica acrescido ao Anexo V da Lei Complementar nº 424, de 23 de dezembro de 2025, a tabela denominada como “Grupo Ocupacional - Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias – GOACSACE”: ... GRUPO OCUPACIONAL - AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS – GOACSACE NÍVEL CLASSE I R$ 3.242,00 R$ 3.336,02 R$ 3.432,76 R$ 3532,31 R$ 3.634,75 A B C D E Art. 6º. Os cargos de Farmacêutico, Procurador e Técnico de Saúde Bucal descritos no Anexo VI da Lei Complementar nº 424, de 23 de dezembro de 2025, passam a vigorar com a seguinte redação: ... FARMACÊUTICO Descrição Sumária das Atribuições Manipular drogas de várias espécies, fazer requisições de medicamentos, manter registro estoques e outras atribuições afins. Descrição Detalhada • Efetuar a manipulação de drogas de várias espécies; • Elaborar receitas de acordo com as prescrições médicas • Manter registro do estoque de drogas; • Fazer requisições de medicamentos, drogas e materiais necessários à farmácia; • Examinar, conferir, guardar e distribuir drogas e abastecimentos entregues à farmácia; • Administrar drogas tóxicas e narcóticos sob sua responsabilidade; • Realizar inspeções relacionadas com a manipulação farmacêutica e aviamento de receituário médico; • Efetuar análises clínicas ou outras dentro de sua competência; • Responsabilizar-se por equipes auxiliares e necessárias à execução das atividades próprias do cargo; • Zelar pelo cumprimento das normas fixadas pela Segurança do Trabalho, bem como pela adequada utilização, guarda e manutenção dos EPI’s (Equipamentos de Proteção Individual); • Executar outras tarefas afins, inclusive as editadas no respectivo regulamento da profissão. Habilidades e Competências Formação Jornada de Trabalho Ensino Superior em Farmácia com registro ativo no conselho de classe. 30 Horas semanais ... PROCURADOR Descrição Sumária das Atribuições Representa juridicamente a Administração Pública Municipal em juízo ou fora dela, nas ações e procedimentos em que esta for autora ou interessada, para assegurar os direitos pertinentes ou defender seus interesses e exercer o controle de legalidade e cobrança da dívida ativa municipal. Descrição Detalhada • Estuda ou examina documentos jurídicos e de outra natureza, analisando seu conteúdo, com base nos códigos, leis, jurisprudências e outros documentos, para emitir pareceres fundamentados na legislação vigente; • Apura ou completa informações levantadas, acompanhando o processo em todas as suas fases e representando aparte que é mandataria em juízo, para obter os elementos necessários à defesa ou acusação; • Representa a organização em juízo ou fora dele, acompanhando o processo, redigindo petições, para defender os interesses da Administração Municipal; • Presta assistência as unidades administrativas em assuntos de natureza jurídica, elaborando e/ou emitindo pareceres nos processos administrativos, como licitação, contratos, distrato, convênios, consórcios, questões trabalhistas ligadas à administração de recursos humanos etc., visando assegurar o cumprimento de leis e regulamentos; • Promove a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa e de qualquer outro crédito do município, visando o cumprimento de normas quanto aos prazos legais para liquidação dos mesmos; • Responsabiliza-se pela correta documentação dos imóveis da Administração Pública Municipal, verificando documentos existentes, regularização e/ou complementação dos mesmos, para evitar e prevenir possíveis danos; • Redige documentos jurídicos, pronunciamentos, minutas e informações sobre questões de natureza administrativa, fiscal, civil, comercial, trabalhista, penal e outras, aplicando a legislação em questão, para utilizá-los na defesa da Administração Municipal; • Examina o texto de projetos de leis que serão encaminhados à Câmara, bem como as emendas propostas pelo Poder Legislativo, e elaborando pareceres, quando for o caso, para garantir o cumprimento dos preceitos legais vigentes; • Mantém contatos com consultoria técnica especializada e participa de eventos específicos da área, para se atualizar nas questões jurídicas pertinentes à Administração Municipal; • Responsável pela atividade de assessoria, consultoria e postulação jurídica em âmbito municipal; • Realização dos procedimentos administrativos disciplinares, prevista nos termos da legislação de regência; • Promover a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa e demais créditos municipais, com exclusividade, bem como participar ativamente e deliberar sobre transações de natureza tributária ou não; • Protocolar informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder Executivo em ações de Mandados de Segurança e Mandados de Injunção; • Emitir informações sobre matérias relacionadas a processos judiciais em que o Município tenha interesse; • Apreciar previamente os processos licitatórios, minutas de contratos, convênios, acordos e demais atos relativos a obrigações assumidas pelos órgãos da administração direta; • Apreciar atos que impliquem alienação e aquisição do patrimônio imobiliário e mobiliário municipal, bem como a utilização deles por terceiros através de autorização, permissão e concessão administrativa ou concessão de direito real de uso; • Subsidiar, por intermédio de manifestações ou pareceres, os demais órgãos da administração direta e indireta em assuntos jurídicos, quando suscitada dúvida jurídica; • Apreciar processos administrativos que necessitem de manifestação jurídica; • Promover de forma exclusiva a cobrança judicial e extrajudicial da dívida pública e executar as decisões do Tribunal de Contas favoráveis à Fazenda Pública Municipal; • Propor ação Direta de Inconstitucionalidade de leis ou atos normativos violadores da Constituição Federal e da Constituição Estadual, bem como ação civil pública e de improbidade administrativa; • Propor ação declaratória de nulidade ou anulação de atos havidos como ilegais ou inconstitucionais; • Exercer o controle sobre as desapropriações judiciais; • Exercer o controle documental, mantendo atualizada a legislação municipal; • Atuar perante o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo na defesa dos interesses do Município; • Obter das autoridades municipais certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções, com preferência no atendimento; • Cientificar-se pessoalmente de atos e termos de processos em que atuar; • Atuar com plenitude, no desempenho de suas funções, em juízo ou fora dele; • Ter vista dos processos de interesse, fora dos Cartórios e dos Órgãos Municipais; • Utilizar os meios de comunicação e de locomoção municipal, no exercício do cumprimento de suas atribuições institucionais; • Nenhum processo, documento ou informação a ele referente, será sonegado aos Procuradores Municipais, quando no exercício das atribuições inerentes ao seu cargo público; excetuados aqueles que, por envolver assuntos de caráter sigiloso, obedeçam a tratamento especial em vista de regulamentação própria; • Responsabilizar o agente ou servidor público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do Procurador Municipal, no desempenho de suas atribuições institucionais, incidirão as penas pertinentes à responsabilidade administrativa, civil e criminal devidamente apuradas; • Executa outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato. Habilidades e Competências Formação Jornada de Trabalho Ensino Superior em Direito, com registro na Ordem dos Advogados. 40 Horas semanais ... TÉCNICO DE SÁUDE BUCAL Descrição Sumária das Atribuições Atuar diretamente em ações de prevenção e promoção em saúde bucal. Descrição Detalhada • Executar procedimentos clínicos sob a supervisão do cirurgião-dentista; • Participar de ações coletivas e educativas; • Realizar a aplicação de flúor, selantes e outros procedimentos autorizados; • Integrar equipes de saúde bucal em programas estratégicos do SUS; • Desempenhar outras atividades correlatas. • Executar outras tarefas afins determinadas pelo seu superior hierárquico. Habilidades e Competências Formação Jornada de Trabalho Ensino Médio Técnico. 40 Horas semanais Art. 7º. O cargo em comissão de Superintendente de Gestão, previsto no Anexo III da Lei Complementar nº 413, de 07 de agosto de 2025, passa a ter a seguinte Escolaridade Exigida: “Ensino Superior completo com pós-graduação ou Ensino Superior com experiência na Administração Pública.”. Art. 8º. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas em caso de necessidade. Art. 9º. Ficam revogados o inciso V do artigo 209 e os artigos 289 e 322 da Lei Complementar nº 423, de 23 de dezembro de 2025. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Publicado em 19.01.2026.
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Publicado por: Secretaria de Administração
Data de Publicação: Segunda 19 de Janeiro de 2026