LEI COMPLEMENTAR Nº 431, DE 24 DE MARÇO DE 2026. Altera a Lei Complementar Municipal nº 308, de 18 novembro de 2019 e dá outras providências.
EDUARDO BOIGUES QUEROZ, Prefeito Municipal de Itaquaquecetuba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 43, inciso II, da Lei Orgânica do Município, de 03 de abril de 1.990, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. O artigo 25 e o seu parágrafo único da Lei Complementar Municipal nº 308, de 18 de novembro de 2019 passa a contar com a seguinte redação:
Art. 25. Fica instituído, na Guarda Civil Municipal de Itaquaquecetuba, o Regime Especial de Trabalho Policial, destinado aos ocupantes dos cargos e funções indicados nesta Lei Complementar. (NR)
Parágrafo único. O Regime Especial de Trabalho Policial de que trata este artigo caracteriza-se: (NR)
I - pela prestação de serviços em condições precárias de segurança, cumprimento de horário irregular, sujeito a plantões noturnos e a chamadas a qualquer hora; e (NR)
II - pela proibição do exercício de qualquer atividade particular remunerada, exceto as relativas ao ensino e à difusão cultural. (NR)
Art. 2º. O artigo 26 e o seus §§1º e 2º da Lei Complementar Municipal nº 308, de 18 de novembro de 2019 passa a contar com a seguinte redação, acrescentando-se um §3º, conforme segue:
Art. 26. Aos servidores ocupantes dos cargos de Guarda Civil Municipal de Itaquaquecetuba, inclusive, comissionados e funções gratificadas, fazem jus a gratificação de 50% (cinquenta por cento) sobre as respectivas referências de vencimento. (NR)
§1º. A gratificação ora instituída somente será devida pelo exercício efetivo do cargo ou função, salvo nos casos de afastamentos por férias, nojo, gala, faltas abonadas, licença-prêmio, e licença para tratamento da própria saúde. (NR)
§2º. Em nenhuma hipótese poderão os servidores enquadrados no Regime Especial de Trabalho Policial perceber a gratificação que lhes corresponder cumulativamente com outras decorrentes de regimes especiais de trabalho. (NR)
§3º. O não cumprimento à convocação de trabalho em situações urgentes é causa que motiva a suspensão do RETP ao Guarda Civil Municipal infrator, inclusive, com abertura de processo administrativo disciplinar para fins de apuração de eventual penalidade.
Art. 3º. O artigo 29 da Lei Complementar nº 308, de 18 de novembro de 2019 passa a contar com a seguinte redação:
Art. 29. A escala de vencimentos dos cargos de Guarda Civil Municipal será a constante do Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 4º. O Anexo II Lei Complementar Municipal nº 308, de 18 de novembro de 2019 passa a contar com a seguinte redação:
Anexo II
CARGOS EFETIVOS – REFERÊNCIA BASE:
Cargo/função Referência Valor
GCM 3ª CLASSE 40-A R$ 3.009,60
GCM 2ª CLASSE 42-A R$ 3.184,04
GCM 1ª CLASSE 43-A R$ 3.275,13
GCM CLASSE ESPECIAL 43-A R$ 3.275,13
GCM CLASSE DISTINTA 44-A R$ 3.368,75
GCM SUBINSPETOR 45-A R$ 3.465,48
CARGOS COMISSIONADOS - REFERÊNCIA BASE:
CARGO/FUNÇÃO REFERÊNCIA VALOR
GCM INSPETOR 35-B R$ 4.919,83
Art. 5º. Os cargos de Comandante e de Subcomandante da Guarda Civil Municipal de Itaquaquecetuba, por força da Lei Complementar Municipal nº 413, de 07 de agosto de 2025, Anexo VI, Tabela C, passaram a ser consideradas funções gratificadas, com tabela de vencimentos/gratificações próprias.
Art. 6º. Revoga-se o Art. 27 da Lei Complementar nº 308, de 18 de novembro de 2019, que havia mantido o adicional de risco de vida.
Art. 7º. As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas em caso de necessidade.
Art. 8º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2026. Publicado em 24.03.2026.
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Nome do Arquivo:
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Lei-Complementar-n-431-de-24-de-março-2026.pdf |
| Tamanho do Arquivo: |
2.78 MB |
| Publicado por: |
Secretaria de Administração |
| Data de Publicação: |
Terça 24 de Março de 2026 |