LEI COMPLEMENTAR Nº 432, DE 24 DE MARÇO DE 2026. “Dá nova redação ao art. 68 da Lei Complementar nº 423, de 23 de dezembro de 2025, acresce a ela o art. 68-A, revoga os artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 424, de 23 de dezembro de 2025, e dá outras pr
por Secretaria de Administração
LEI COMPLEMENTAR Nº 432, DE 24 DE MARÇO DE 2026. “Dá nova redação ao art. 68 da Lei Complementar nº 423, de 23 de dezembro de 2025, acresce a ela o art. 68-A, revoga os artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 424, de 23 de dezembro de 2025, e dá outras providências."
EDUARDO BOIGUES QUEROZ, Prefeito Municipal de Itaquaquecetuba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 43, inciso II, da Lei Orgânica do Município, de 03 de abril de 1.990, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 423, de 23 de dezembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescida do art. 68-A:
“Art. 68..............................................
..........................................................
§ 1º O disposto nos incisos III e VII aplica-se aos servidores públicos comissionados.
§ 2º Revogado.
Art. 68-A. Ao servidor público de origem efetiva, designado para participar em Comissões, Bancas ou Grupos de Trabalhos especiais, quando sem prejuízo de suas atribuições normais, será concedida gratificação equivalente a 10% (dez por cento) de seus vencimentos, por colegiado que compor.
§ 1º Os órgãos colegiados a que se refere este artigo serão compostos por até 5 (cinco) membros, de acordo com a complexidade da deliberação buscada.
§ 2º O ato que instituir novos colegiados deverá:
I – justificar sua especial necessidade, com base nas exigências do serviço;
II – indicar a inexistência de servidores com atribuições funcionais compatíveis para tal propósito;
III – apontar que a deliberação em grupo trará melhores resultados para a Administração;
IV – Observar a existência de aptidão do servidor indicado para o interesse público buscado.
§ 3º A gratificação prevista neste artigo não se incorporará aos vencimentos para nenhum fim.”
Art. 2º Ficam revogados os artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 424, de 23 de dezembro de 2025.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2026. Publicado em 24.03.2026.
LEI COMPLEMENTAR Nº 432, DE 24 DE MARÇO DE 2026. “Dá nova redação ao art. 68 da Lei Complementar nº 423, de 23 de dezembro de 2025, acresce a ela o art. 68-A, revoga os artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 424, de 23 de dezembro de 2025, e dá outras pr
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