LEI Nº 3.946, DE 16 DE MARÇO DE 2026. Altera a Lei Municipal nº 3.448, de 15 de dezembro de 2017 e dá outras providências.
EDUARDO BOIGUES QUEROZ, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA, no uso de das atribuições que lhe confere o art. 43, inciso II, da Lei Orgânica do Município, de 03 de abril de 1990, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. O Art. 23 da Lei Municipal nº 3.448, de 15 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23. A reclamação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada pela parte interessada ao órgão responsável pela instrução do processo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência pelo Auditor Fiscal, Agente Fiscal de Obras e Posturas ou servidor competente, nos moldes dos artigos 10 e 11 desta Lei, ou pelo próprio requerimento inicial da parte interessada, a fim de questionar o respectivo crédito. (NR)
(...).
Art. 2º. O Art. 30 da Lei Municipal nº 3.448, de 15 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 30. A instrução do processo administrativo fiscal ou tributário compete à autoridade fiscal, aos Auditores Fiscais Tributários, Agentes Fiscais de Obras e Posturas ou, por delegação fundamentada da respectiva autoridade competente, a outro órgão encarregado da administração do crédito de natureza tributária, não tributária ou preços públicos, observadas as disposições desta Lei. (NR)
Art. 3º. O inciso I, do Art. 31 da Lei Municipal nº 3.448, de 15 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 31...
I – em primeira instância, no que se refere ao pedido de reclamação/ impugnação desta decisão ao respectivo Supervisor que deverá proferir parecer opinativo ao Diretor de Departamento de Tributos e Diretor do Departamento de Fiscalização de Obras e Posturas, dentre as suas competências. (NR)
(...).
Art. 4º. Os incisos II e III, do Art. 32 da Lei Municipal nº 3.448, de 15 de dezembro de 2017 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 32...
(...)
II – interposta a reclamação/ impugnação, devidamente certificado e processados os atos e termos do processo, os autos serão remetidos ao Auditor Fiscal Tributário ou Agente Fiscal de Obras e Posturas conforme o caso, responsável pelo lançamento impugnado ou, na sua ausência, seu substituto legal, em que deverá motivar, através de um relatório sucinto, as razões de fato e de direito que levaram ao lançamento do crédito de natureza tributária, não tributária ou preço público, ocasião em que poderá solicitar informações aos demais órgãos municipais para instrução do referido relatório e, tratando-se de fundada dúvida jurídica, solicitar a elaboração de parecer jurídico consultivo aos Procuradores integrantes do quadro da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos; (NR)
III – instruído o feito, conforme declaração de encerramento pela autoridade administrativa competente, o julgamento de primeira instância será realizado monocraticamente pelo respectivo Diretor de Departamento, o qual poderá adotar o relatório e a fundamentação prevista no inciso acima, bem como apresentar sua conclusão acerca do deferimento ou indeferimento da reclamação, observado o disposto no §2º, do artigo 37; (NR)
(...)
Art. 5º. O §2º, do Art. 37 da Lei Municipal nº 3.448, de 15 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 37...
(...)
§2º. Se a decisão administrativa resultar em cancelamento de créditos de natureza tributária, não tributária ou preços públicos, os procedimentos relacionados à sua baixa, deverão obrigatoriamente possuir anuência, por escrito, do Secretário Municipal de Receita. (NR)
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento suplementadas se necessário.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Publicado em 16.03.2026.
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Nome do Arquivo:
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Lei-n-3946-de-16-de-março-de-2026.pdf |
| Tamanho do Arquivo: |
2.7 MB |
| Publicado por: |
Secretaria de Administração |
| Data de Publicação: |
Segunda 16 de Março de 2026 |