LEI Nº 3.949, DE 30 DE MARÇO DE 2026. “Dispõe sobre a proibição do comércio de cobre queimado no caso que especifica, e dá outras providências”.
por Secretaria de Administração
LEI Nº 3.949, DE 30 DE MARÇO DE 2026. “Dispõe sobre a proibição do comércio de cobre queimado no caso que especifica, e dá outras providências”.
EDUARDO BOIGUES QUEROZ, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, na forma do disposto no Capitulo V, Artigo 43, inciso II, da Lei Orgânica do Município, de 03 de abril de 1.990, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica proibida a comercialização de cobre queimado sem demonstração legal da origem do recurso, no Município de Itaquaquecetuba.
Parágrafo único: Para efeito de ampliação desta lei, define-se como cobre queimado o metal que contenha pequena proporção de estanho, zinco ou resido de soldas e que possuam até 96% (noventa e seis por cento) de pureza.
Art. 2º - Considera-se praticante do comércio de cobre e assemelhados, toda e qualquer pessoa física ou jurídica que adquira, comercialize, exponha à venda, mantenha em estoque, use como matéria prima, beneficie transporte ou compacte material metálico procedente de anterior uso comercial, residencial, industrial ou concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos, ainda que a título gratuito.
Art. 3º - Os estabelecimentos, as pessoas jurídicas ou físicas que praticarem o comércio de produtos definidos no artigo 2º desta Lei e não comprovarem a origem ficarão sujeitos à:
I - aplicação de Multa no valor de 200 (duzentas) UFESP’s; e
II - no caso de reincidência fica instituída multa no valor de 1000 (mil) UFESP’s e cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento.
Parágrafo único: O material apreendido ficará a disposição da Municipalidade.
Art. 4º - Caberá à Prefeitura formular diretrizes de fiscalização das empresas, bem como a estimulação do comprador de sucatas a exigir do vendedor todos os dados que possam identificá-lo e a origem do produto.
Art. 5º - Em caso de material oriundos de doações, o responsável deverá arquivar documento de declaração feito pelo doador com informações que possam identificar a trajetória dos produtos.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Publicação 30.03.2026.
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