LEI Nº 3.951, DE 13 DE ABRIL DE 2026. "Dispõe sobre a proibição de descartes das sobras de fios, cabos de internet, telefonias e rede de energia jogados nas calçadas, logradouros públicos, praças, terrenos baldios e jardins, das empresas de energia e emp
por Secretaria de Administração
LEI Nº 3.951, DE 13 DE ABRIL DE 2026. "Dispõe sobre a proibição de descartes das sobras de fios, cabos de internet, telefonias e rede de energia jogados nas calçadas, logradouros públicos, praças, terrenos baldios e jardins, das empresas de energia e empresas de internet e telefonias, e dá outras providências".
EDUARDO BOIGUES QUEROZ, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, na forma do disposto no Capitulo V, Artigo 43, inciso II, da Lei Orgânica do Município, de 03 de abril de 1.990, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. Fica proibido as empresas de Energia Elétrica, Internet e Telefonias no Município de Itaquaquecetuba – São Paulo, descartes de sobras de fios e cabos de internet e rede de energia, jogados em calçadas, logradouros públicos, praças, terrenos baldios e jardins, em todo território do Município;
Parágrafo Único. As empresas de Energia Elétrica, Internet e Telefonias, têm que mostrar onde estão fazendo os descartes de sobras de fios e cabos de internet e rede de energia, através de notas fiscais.
Art. 2 º. A infração às disposições desta Lei acatará as seguintes penalidades:
I – Na primeira autuação, advertências e intimação dos descartes das sobras irregulares conforme o Art. 1.º desta Lei,
II – Na segunda autuação, multa no valor de R$ 2. 000,00 e nova intimação e mostrar nota fiscal dos descartes dos fios.
Ill – Na terceira autuação, multa de R$10.000,00, as empresas conforme Art.1.º desta Lei.
IV – A empresa autuada conforme Art., 1.º desta lei, poderá ter seus veículos recolhidos por crime ambiental;
§1º. Em qualquer caso, será garantida a ampla defesa para as empresas acusadas da infração, antes da imposição definitiva da multa.
§2º. Todas as empresas de internet e telefonias têm que se cadastrar no município.
Art. 3 º. A multa do que trata este artigo será atualmente pela variação do índice de preços do consumidor amplo – IPCA apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas IBGE, do ano anterior, sendo adotado o índice oficial que o suceder, na caça da extinção deste índic
Art. 4 º. As empresas de internets e telefonias quando for notificadas por irregularidades dos descartes de sobras de fios, apresentar todas as notas fiscais dos descartes das sobras durante 01 (um) ano, para qual empresa foi enviado os descartes desse material.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Publicado em 13.04.2026.
LEI Nº 3.951, DE 13 DE ABRIL DE 2026. "Dispõe sobre a proibição de descartes das sobras de fios, cabos de internet, telefonias e rede de energia jogados nas calçadas, logradouros públicos, praças, terrenos baldios e jardins, das empresas de energia e emp
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