INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/2026 Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba - SP “Dispõe sobre a competência técnica da área de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, disciplina o trâmite processual e estabelece orientações gerais às Secretarias Munici

por

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/2026 Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba - SP “Dispõe sobre a competência técnica da área de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, disciplina o trâmite processual e estabelece orientações gerais às Secretarias Municipais para submissão, instrução, encaminhamento e análise de processos administrativos que envolvam soluções de TIC custeadas com verba municipal, institui a Comissão Permanente de Avaliação Técnica de TIC – CPAT-TIC, a ser designada por Portaria da Secretaria Municipal de Administração, e dá outras providências.” O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO E TECNOLOGIA, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência previstos no art. 37 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que a matéria relacionada à Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC possui natureza técnica especializada, demandando disciplina procedimental própria, padronização administrativa e tratamento institucional uniforme no âmbito da Administração Municipal; CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento da governança das contratações, aquisições e demais ajustes relacionados a soluções de TIC, com vistas à segurança administrativa, à rastreabilidade documental, à adequada instrução processual e à prevenção de inconsistências em eventual fiscalização pelos órgãos de controle, em especial o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo; CONSIDERANDO a necessidade de orientar todas as Secretarias Municipais quanto ao fluxo procedimental aplicável aos processos que envolvam soluções de TIC custeadas com verba municipal; CONSIDERANDO a conveniência administrativa de instituição de instância técnica obrigatória de análise especializada para os processos que versem sobre TIC, sem prejuízo das competências da Secretaria Municipal de Administração, da Secretaria de Suprimentos, da autoridade competente, da Procuradoria e das demais unidades envolvidas; RESOLVE expedir a presente Instrução Normativa: CAPÍTULO I DO OBJETO, DA COMPETÊNCIA E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a competência técnica da área de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, no âmbito da Secretaria Municipal de Governo e Tecnologia, por meio da Subsecretaria de Tecnologia da Informação, e disciplina o trâmite processual e estabelece orientações gerais às Secretarias Municipais para submissão, instrução, encaminhamento e análise de processos administrativos que envolvam soluções de TIC custeadas com verba municipal. Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, a matéria de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC constitui atribuição técnica especializada, cabendo à Secretaria Municipal de Governo e Tecnologia, por meio da Subsecretaria de Tecnologia da Informação, atuar como órgão tecnicamente competente em matéria de TIC, responsável por disciplinar, orientar e acompanhar os procedimentos relacionados à matéria, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração, sem prejuízo das competências legais e regimentais das demais Secretarias e unidades administrativas. Art. 3º Esta Instrução Normativa aplica-se a todas as Secretarias e unidades da Administração Municipal direta, sempre que, no interesse da Administração, os assuntos versem sobre matéria relacionada a soluções de TIC custeadas com verba municipal. Art. 4º Para os fins desta Instrução Normativa, consideram-se relacionados à TIC, entre outros: I – softwares, sistemas, plataformas, aplicativos, portais, licenças e soluções digitais; II – desenvolvimento, implantação, customização, sustentação, integração ou manutenção de sistemas; III – equipamentos, periféricos, infraestrutura tecnológica, redes, conectividade e telecomunicações; IV – serviços de hospedagem, nuvem, backup, armazenamento, processamento e datacenter; V – segurança da informação, monitoramento, suporte técnico, manutenção e serviços correlatos; VI – soluções de automação, digitalização, atendimento digital, gestão documental eletrônica e tratamento de dados; VII – outras soluções cuja execução, operação, integração, gestão ou suporte dependam predominantemente de recursos, estrutura ou conhecimento técnico de TIC. CAPÍTULO II DA FINALIDADE E DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 5º A presente Instrução Normativa tem por finalidade: I – padronizar o fluxo de tramitação dos processos administrativos relacionados a soluções de TIC; II – assegurar adequada instrução processual e manifestação técnica especializada; III – orientar as Secretarias Municipais quanto ao encaminhamento correto das demandas; IV – reforçar mecanismos de prevenção, controle, governança e rastreabilidade documental; V – subsidiar a atuação administrativa para fins de fiscalização e acompanhamento pelos órgãos de controle; VI – estabelecer instância obrigatória de análise técnica para os casos previstos nesta Instrução Normativa. Art. 6º Todos os processos administrativos de que trata esta Instrução Normativa deverão observar: I – a demonstração da necessidade administrativa; II – a identificação do interesse público envolvido; III – a adequada definição do objeto; IV – a instrução suficiente para análise técnica; V – a formalização de registros que permitam rastreabilidade, controle e fiscalização; VI – a observância do fluxo procedimental estabelecido nesta Instrução Normativa. Art. 7º A análise técnica realizada no âmbito desta Instrução Normativa possui natureza técnica, consultiva e opinativa, não substituindo: I – a competência da autoridade administrativa responsável pela decisão final; II – as atribuições da Secretaria Municipal de Administração e da Secretaria de Suprimentos; III – as atribuições do agente de contratação, do pregoeiro, da equipe de apoio, da comissão de contratação, do gestor e do fiscal do contrato; IV – a análise e manifestação jurídica da Procuradoria competente, quando necessária; V – as atribuições próprias das demais unidades administrativas envolvidas. CAPÍTULO III DA COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO TÉCNICA DE TIC – CPAT-TIC Art. 8º Fica instituída, no âmbito desta Instrução Normativa, a Comissão Permanente de Avaliação Técnica de TIC – CPAT-TIC, como instância obrigatória de análise técnica especializada nos processos administrativos abrangidos por esta norma. § 1º A composição nominal da CPAT-TIC será formalizada por Portaria expedida pela Secretaria Municipal de Administração, nos interesses da TIC e em consonância com as necessidades administrativas identificadas. § 2º A composição da Comissão observará a participação obrigatória de 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos e unidades administrativas, em razão da natureza técnica, transversal, estratégica e de controle das matérias submetidas à sua apreciação: I – Secretaria Municipal de Administração: sua participação é obrigatória em razão de sua função central na coordenação administrativa institucional, na formalização dos atos de designação, na articulação entre as Secretarias, na verificação de demandas de interesse comum ou compartilhado e na consolidação do tratamento administrativo das matérias que possam repercutir sobre mais de uma unidade da Administração. Sua presença no colegiado também se justifica pela necessidade de assegurar uniformidade procedimental, governança administrativa, padronização de fluxos, coerência instrutória e adequada integração entre a análise técnica da TIC e a estrutura formal dos processos administrativos municipais; II – Secretaria Municipal de Governo e Tecnologia: sua participação é obrigatória em razão de sua posição institucional na estrutura administrativa do Município e de sua vinculação direta à formulação, coordenação e acompanhamento das diretrizes estratégicas relacionadas à matéria tecnológica, em articulação com os objetivos da Administração Municipal; III – Subsecretaria de Tecnologia da Informação: sua participação é obrigatória por constituir a unidade técnica especializada da pasta competente para a matéria de TIC, com estrutura administrativa própria, compreendendo, entre outros, o Departamento de Tecnologia da Informação e divisões voltadas ao planejamento, infraestrutura e banco de dados, além de atribuições relacionadas à manutenção e suporte de redes, segurança da informação, desenvolvimento e manutenção de sistemas, integração entre plataformas, governança de TI e definição de padrões e processos para o uso dos recursos tecnológicos da Administração; IV – Secretaria Municipal de Finanças: sua participação é obrigatória em razão da necessidade de análise da repercussão orçamentária, financeira e da vantajosidade administrativa das soluções de TIC, contribuindo para a racionalidade do gasto público, para a compatibilidade da demanda com o planejamento financeiro municipal e para a adequada aplicação dos recursos públicos; V – Secretaria de Gabinete – Representante da Controladoria: sua participação é obrigatória para agregar perspectiva institucional de controle, conformidade, prevenção, acompanhamento e mitigação de riscos, reforçando a rastreabilidade documental, a segurança procedimental e a aderência dos atos às exigências de fiscalização e controle, em especial perante o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Art. 9º A finalidade da CPAT-TIC é promover manifestação técnica especializada nos processos que envolvam soluções de TIC custeadas com verba municipal, especialmente quanto: I – à necessidade administrativa; II – ao interesse público; III – à adequação, pertinência e vantajosidade da solução pretendida; IV – à compatibilidade técnica do objeto; V – à análise de especificações, propostas, demonstrações, amostras e prova de conceito, quando cabível; VI – à verificação técnica prévia à formalização contratual ou ao ajuste correspondente. Art. 10. Todas as Secretarias e unidades administrativas deverão contribuir com a adequada instrução dos processos submetidos à análise da CPAT-TIC, fornecendo documentos, informações, justificativas e esclarecimentos necessários, inclusive para fins de prevenção, controle e fiscalização pelos órgãos competentes. CAPÍTULO IV DO FLUXO PROCEDIMENTAL Art. 11. Quando se tratar de matéria de objeto coletivo, comum, compartilhado, transversal ou potencialmente de interesse de mais de uma Secretaria, os autos deverão ser encaminhados primeiramente à Secretaria Municipal de Administração, para verificação do interesse das demais Secretarias e definição do adequado tratamento institucional da demanda. Art. 12. Após a verificação prevista no artigo anterior, e constatada a pertinência da matéria à área de TIC, o processo deverá ser encaminhado à CPAT-TIC para análise técnica correspondente. Art. 13. Quando se tratar de matéria específica da pasta, sem caráter coletivo ou intersecretarial, a unidade interessada deverá encaminhar diretamente os autos à CPAT-TIC, para manifestação técnica. Art. 14. Em qualquer hipótese, o encaminhamento à CPAT-TIC deverá ocorrer em momento oportuno e com instrução suficiente, de modo a permitir análise técnica adequada conforme a fase processual correspondente. CAPÍTULO V DAS FASES PROCESSUAIS E DA OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA Art. 15. Na fase inicial ou preparatória do processo, a análise técnica deverá abranger, no que couber: I – exame da necessidade administrativa; II – verificação do interesse público envolvido; III – adequação e pertinência técnica da solução pretendida; IV – compatibilidade com o ambiente tecnológico da Administração; V – avaliação de vantajosidade, racionalidade e padronização; VI – identificação de riscos técnicos, integrações, dependências, requisitos de segurança, continuidade e suporte; VII – proposição de ajustes, alternativas ou racionalizações tecnicamente recomendáveis. Art. 16. Na fase interna e na fase competitiva do procedimento, inclusive licitação, contratação direta, adesão, prorrogação, renovação, alteração contratual ou qualquer outra modalidade que envolva procedimentos de TIC, deverá ser observado o encaminhamento à CPAT-TIC para análise técnica quando cabível, especialmente para: I – apoio técnico às especificações do objeto; II – exame de critérios técnicos de avaliação; III – análise de propostas, catálogos, memoriais, fichas técnicas e documentos correlatos; IV – avaliação de amostras, demonstrações e prova de conceito, quando cabível; V – verificação da aderência da solução ofertada às exigências do processo. Art. 17. Na fase final, prévia à formalização contratual ou ao ajuste correspondente, a CPAT-TIC deverá, quando cabível: I – examinar a coerência entre a solução selecionada e o objeto a ser formalizado; II – verificar a consistência técnica dos anexos, artefatos, especificações, níveis de serviço, critérios de aceite, suporte, manutenção e implantação; III – apontar eventuais necessidades de ajustes técnicos antes da assinatura do instrumento correspondente. CAPÍTULO VI DAS RESPONSABILIDADES DAS SECRETARIAS E DA SECRETARIA DE SUPRIMENTOS Art. 18. Todas as Secretarias Municipais deverão observar obrigatoriamente as orientações desta Instrução Normativa nos processos que envolvam matéria de TIC. Art. 19. A Secretaria de Suprimentos também deverá observar obrigatoriamente as disposições desta Instrução Normativa, em especial quanto ao encaminhamento dos autos à CPAT-TIC nas fases processuais pertinentes, inclusive durante procedimentos licitatórios, contratações diretas, adesões, prorrogações, renovações, alterações contratuais e demais hipóteses que envolvam soluções de TIC. Art. 20. O encaminhamento dos autos à CPAT-TIC pela Secretaria de Suprimentos deverá ocorrer sempre que a fase procedimental exigir manifestação técnica especializada, inclusive para análise de propostas, documentação técnica, demonstrações, prova de conceito e validação técnica final. CAPÍTULO VII DOS REGISTROS E DAS MANIFESTAÇÕES Art. 21. Toda análise técnica realizada no âmbito desta Instrução Normativa deverá ser formalizada por despacho, relatório, ata, manifestação técnica ou registro equivalente, a ser juntado aos autos do processo administrativo correspondente. Art. 22. Os registros produzidos deverão conter, no mínimo: I – identificação do processo; II – síntese do objeto analisado; III – indicação da fase processual; IV – conclusão técnica ou encaminhamento proposto; V – identificação do responsável ou dos responsáveis pela manifestação. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 23. As orientações desta Instrução Normativa deverão ser observadas por todas as Secretarias e unidades administrativas da Administração Municipal direta, inclusive pela Secretaria de Suprimentos, sempre que o processo versar sobre matéria relacionada a TIC custeada com verba municipal. Art. 24. Esta Instrução Normativa possui natureza procedimental e organizacional, destinando-se à padronização do fluxo administrativo e à orientação das unidades envolvidas, sem prejuízo da formalização da CPAT-TIC por Portaria específica da Secretaria Municipal de Administração. Art. 25. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Governo e Tecnologia, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração e, quando necessário, com manifestação da Procuradoria competente. Art. 26. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Nome do Arquivo: INSTRUCAO-NORMATIVA-CPAT-TIC.pdf
Tamanho do Arquivo: 3.17 MB
Publicado por: Secretaria de Administração
Data de Publicação: Terça 31 de Março de 2026